Despacho Normativo n.º 17-E/86 — Determina o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o leite e produtos lácteos no período…
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Determina o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o leite e produtos lácteos no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986
No âmbito da organização do mercado do leite e dos produtos lácteos e de acordo com o n.º 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o primeiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia, para os produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, são atribuídas 673 t.
2 - Do montante do contingente anual previsto para o primeiro período, conforme o número anterior, são destinadas 50 t à Região Autónoma da Madeira.
3 - O contingente fixado nos números anteriores para o primeiro período é distribuído consoante as origens, por força do disposto no Acto de Adesão, nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00240024.pdf))
4 - Para o período referido no n.º 1 e relativamente ao contingente anual específico fixado pela Comunidade para os queijos provenientes dos países da EFTA referidos no número seguinte são atribuídas 71 t.
5 - A distribuição do contingente fixado no número anterior para o primeiro período, pelas diferentes origens e posições pautais é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/03/05001/00240024.pdf))
6 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:
04.01 - 5$00/kg de peso líquido;
04.02 - 10$00/kg de peso líquido;
04.03 - 10$00/kg de peso líquido;
04.04 - 25$00/kg de peso líquido;
Outros - 25$00/kg de peso líquido.
7 - O contingente referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 6.º da mesma portaria.
8.º No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos dos n.os 2 e 4, a sua distribuição far-se-á mediante dedução do excesso, proporcionalmente, aos pedidos apresentados.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
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