Portaria n.º 170/86 — Cria um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Agricultura

Tipo Portaria
Publicação 1986-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Agricultura

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Abril

A Direcção-Geral da Agricultura, criada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, ainda não dispõe de estrutura orgânica e, em consequência, não foi criado nenhum lugar de dirigente, com excepção do de director-geral.

Considerando a importância e complexidade dos assuntos a cargo da referida Direcção-Geral, que não se compadecem com a existência de apenas um lugar de direcção, é indispensável a criação imediata de um lugar de subdirector-geral, coadjutor directo do director-geral, a fim de que o mesmo organismo possa executar com eficácia e atempadamente as tarefas de que está incumbido.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, que seja criado um lugar de subdirector-geral no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Agricultura, considerando-se tal lugar acrescentado ao quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 14 de Abril de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).