Decreto-Lei n.º 171/86 — Autoriza a Junta do Crédito Público a recorrer a oficinas privadas nacionais para execução de títulos e certificados da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a Junta do Crédito Público a recorrer a oficinas privadas nacionais para execução de títulos e certificados da dívida pública

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de 30 de Junho

Para execução de títulos e certificados de dívida pública, de acordo com a legislação vigente, deve a junta do Crédito Público recorrer à Casa da Moeda ou outras oficinas do Estado, ou ainda, mediante prévia autorização, a casas especializadas do estrangeiro.

Dada a existência de oficinas privadas nacionais aptas também a proceder à mencionada execução, sem prejuízo da manutenção das normas de segurança que deve revestir a criação de valores do Estado, não se justifica a referida limitação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Para a execução dos títulos e certificados da dívida pública a que se refere o § 2.º do artigo 64.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, pode a referida Junta recorrer ainda a oficinas privadas, incumbindo-lhe também neste caso o dever de fiscalização a que se refere o mesmo preceito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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