Decreto-Lei n.º 172-D/86 — Introduz alterações ao regime fiscal dos tabacos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-12-31, Decreto-Lei n.º 444/86 — Aprova o novo regime fiscal dos tabacos. Revoga os Decretos-Leis…
Introduz alterações ao regime fiscal dos tabacos
de 30 de Junho
Procede-se com o presente diploma à elevação da parte específica e à alteração da taxa da parte ad valorem do imposto de consumo sobre o tabaco, bem como à aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específico e ad valorem que incidem sobre os cigarros populares.
Aproveita-se, ao alterar os mapas n.os 1 e 3 (referentes a cigarros), para repetir o mapa n.º 2 (referente a outros tipos de tabaco), atentas as vantagens de concentração num só diploma da tributação incidente sobre todos os tipos de tabaco manufacturado.
Simultaneamente, introduz-se desde já uma alteração pontual no regime tabaqueiro, estendendo a aplicação do regime de consumo de bordo às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes.
Assim, no uso da autorização conferida pelas alíneas a), b), c) e d) do artigo 36.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos de alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os mapas n.os 1 e 3 anexos ao Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril, e o mapa n.º 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, todos na formulação conferida pelo Despacho Normativo n.º 124/85, de 31 de Dezembro, são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 2.º Torna-se extensiva a aplicação do regime do consumo de bordo constante, nomeadamente, dos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 15.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, este na redacção do Decreto-Lei n.º 93/81, de 29 de Abril, às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA N.º 1
1 - O imposto específico é constante para todos os tipos de cigarros e fixado em valor absoluto por milheiro de cigarros.
2 - O imposto ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem constante aos preços de venda ao público de todos os tipos de cigarros.
3 - O montante do imposto específico e a taxa do imposto ad valorem são os constantes do quadro seguinte:
Imposto de consumo sobre os cigarros de fabrico nacional e importados para consumo no continente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14701/00050006.pdf))
MAPA N.º 2
O imposto de consumo sobre charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo, rapé e tabaco de mascar reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público das taxas seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14701/00050006.pdf))
MAPA N.º 3
O imposto de consumo, a título excepcional e provisório, a marcas de cigarros populares de fabrico nacional, para consumo no continente, é o seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/06/14701/00050006.pdf))
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