Decreto-Lei n.º 172-G/86 — Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, que institui uma acção comum relativa à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas

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Art. 51.º - 1 - Em regiões desfavorecidas que tenham uma vocação turística ou artesanal, o plano de melhoria referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º pode prever, para além dos investimentos essencialmente agrícolas enunciados no título I, outros de natureza turística ou artesanal a realizar na exploração agrícola, beneficiando estes de um subsídio em capital comparticipado pela Comunidade equivalente a 45% do investimento e a pagar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

2 - Os investimentos de natureza turística ou artesanal referidos no número anterior não podem, no entanto, exceder 40000 ECU por exploração, tendo em conta os limites referidos no n.º 1 do artigo 9.º

Art. 52.º - 1 - Nas regiões desfavorecidas são concedidas ajudas aos investimentos colectivos economicamente viáveis destinados à produção de forragens para alimentação de bovinos de carne, ovinos e caprinos e, em particular:
a)

À aquisição de alfaias agrícolas para a preparação do solo e realização da sementeira, colheita, secagem e transporte de forragens;

b)

À aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c)

À aquisição de equipamento de rega;

d)

À aquisição de equipamentos necessários à conservação das forragens.

2 - Podem ainda ser concedidas ajudas que visem os seguintes objectivos:

a)

Implantação, melhoramento e equipamento de prados e pastagens explorados em comum cuja produção forrageira se destine à alimentação das espécies pecuárias referidas no número anterior;

b)

Instalação de infra-estruturas destinadas à conservação das forragens e à valorização das produções pecuárias.

3 - As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos seguintes tipos de investimento:

a)

Construção ou reparação de barragens, reservatórios, estações de bombagem, obras de arte e condutas destinadas ao aprovisionamento de água, para rega e sua condução até aos prados e pastagens;

b)

Abertura e reparação de poços e furos artesianos;

c)

Implantação ou melhoramento de prados e pastagens;

d)

Construção ou reparação de abrigos e parques para o gado;

e)

Construção ou reparação de cercas nos prados e pastagens que possibilitem um melhor maneio do gado e aproveitamento das forragens;

f)

Construção de instalações para a desparasitação do gado;

g)

Construção ou reparação das redes de rega ou drenagem dos prados e pastagens;

h)

Construção de silos e armazéns para as forragens produzidas;

i)

Construção e equipamento de salas de ordenha, incluindo os equipamentos de refrigeração para leite de ovelha e de cabra;

j)

Construção e equipamento de unidades de transformação de leite de ovelha e de cabra, incluindo o material de transporte.

4 - Exclusivamente nas zonas de montanha podem ser concedidas ajudas aos investimentos destinados à construção e conservação de caminhos e pontões que facilitem o acesso aos prados e pastagens.

5 - Podem beneficiar das ajudas referidas neste artigo:

a)

As autarquias locais;

b)

As associações de compartes para exploração de baldios;

c)

Os agrupamentos de produtores referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º;

d)

As associações de agricultores que venham a ser reconhecidas nos termos legais.

6 - Os investimentos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo podem beneficiar do regime de ajudas na parte do investimento proporcional à área instalada com pastagens e prados colectivos que se localize em região desfavorecida.

7 - As ajudas aos investimentos referidos nos n.os 1, 3 e 4 são concedidas sob a forma de subsídio em capital, cujo montante é fixado nos seguintes termos:

a)

Aos investimentos referidos no n.º 1 é concedida uma ajuda de 50% do montante do investimento;

b)

Aos investimentos referidos nos n.os 3 e 4 é concedida uma ajuda de 75% do montante do investimento.

8 - O montante total das ajudas ao investimento colectivo a conceder com base na aprovação do respectivo projecto não pode em nenhum caso exceder 100000 ECU, 500 ECU/ha de prado ou pastagem implantados, melhorados ou equipados e 5000 ECU/ha de prados ou pastagens irrigadas.

TÍTULO V — Das Sanções

2 - No caso de o reembolso não ser feito dentro do prazo previsto no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.

3 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de cumulativamente pagar ao organismo responsável pelo pagamento das respectivas ajudas os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante pecuniário correspondente a 10% do valor total do investimento projectado.

TÍTULO VI — Disposições finais

Art. 55.º Os nacionais de países que não pertençam à Comunidade Económica Europeia não são abrangidos pelos regimes de ajudas previstos neste diploma.
Art. 56.º - 1 - As disposições previstas neste diploma poderão vir a ser alteradas de acordo com orientações emanadas da Comunidade.

2 - O disposto no presente diploma relativo a regiões desfavorecidas só entra em vigor após publicação da legislação comunitária regulamentadora da Directiva n.º 75/268/CEE, de 28 de Abril, do Conselho, que virá definir quais as regiões desfavorecidas em Portugal.

Art. 57.º - 1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 42/80, de 13 de Agosto, a Portaria n.º 806/81, de 17 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 417/85, de 18 de Outubro.

2 - A Portaria n.º 131-A/79, de 23 de Março, mantém-se em vigor, a título transitório, até 31 de Dezembro de 1986.

3 - Os empréstimos contratados no âmbito do SIFAP que, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham sido em definitivo aprovados pelo IFADAP para efeito de concessão de bonificações continuarão submetidos ao regime daquele sistema.

Art. 58.º Os investimentos que tenham sido objecto de ajudas no âmbito do sistema previsto neste diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de ajuda concedida ao abrigo de demais legislação em vigor.
Art. 59.º - 1 - O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 - No prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma o Governo definirá, através de decreto regulamentar, as entidades competentes para a sua execução, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos.

Promulgado em 30 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º

Tabela de conversão de bovinos, equinos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)

... CN

Touros, vacas e outros bovinos de mais de dois anos e equinos de mais de seis meses ... 1

Bovinos de seis meses a dois anos ... 0,6

Ovinos ... 0,15

Caprinos ... 0,15

Estes coeficientes aplicam-se aos montantes fixados por CN indicados nos artigos 46.º e 47.º do presente diploma.

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