Decreto-Lei n.º 172-H/86 — Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Junho

O Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, veio alterar algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no sentido de eliminar as barreiras arquitectónicas que se colocam aos deficientes motores.

Contudo, este diploma nunca veio a ser aplicado, pois que todos os anos a sua vigência tem vindo a ser suspensa, através da publicação de sucessivos decretos-leis.

Como fundamento unanimemente reconhecido desta suspensão, tem vindo a ser invocado o grande aumento do custo final das construções, num momento em que a solução da grave crise habitacional passa também pela redução daqueles custos.

O Governo está empenhado no estudo de medidas que permitam concretizar as justas aspirações dos deficientes motores; reconhece, contudo, que as soluções encontradas naquele normativo são de difícil aplicação, pelo menos nos termos em que estão definidas.

Assim, numa atitude pragmática e realista e no sentido de promover efectivamente a eliminação progressiva daquelas barreiras, foram já aprovadas as recomendações técnicas que visam melhorar a acessibilidade daqueles deficientes aos estabelecimentos que recebem público.

Outras medidas estão em estudo, designadamente no âmbito da revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e também com o objectivo de criar incentivos à construção de habitação adequada.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).