Decreto-Lei n.º 173/86 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, dotando a Inspecção-Geral de Finanças dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-01
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, dotando a Inspecção-Geral de Finanças dos instrumentos e da competência necessários ao cumprimento das atribuições que lhe advêm da adesão de Portugal às Comunidades Europeias

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Julho

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica um acréscimo significativo de tarefas e responsabilidades em matéria de controle económico-financeiro, exigindo adequadas alterações institucionais e funcionais.

Tendo em vista a necessidade de intervenção da Inspecção-Geral de Finanças em novas áreas de acção com reflexos financeiros, decorrentes da integração, importa proceder às adequadas alterações do seu diploma orgânico, o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

O presente diploma tem esse objectivo genérico, visando, na especialidade, dotar a Inspecção-Geral de Finanças das competências necessárias à eficaz prossecução das atribuições que para ela advirão, viabilizando o esquema global de organização administrativa do Ministério das Finanças decorrente da supramencionada adesão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — (Atribuições e competências)

1 - ...

2 - ...

3 - Nas áreas de incidência comunitária, a IGF exercerá funções de órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças, competindo-lhe, designadamente:

a)

Coordenar as acções nacionais de controle dos recursos próprios comunitários;

b)

Fiscalizar a contabilidade dos organismos e serviços que intervêm na execução das despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia, bem como pelos fundos estruturais;

c)

Acompanhar as missões comunitárias de controle a efectuar em Portugal, em matéria de recursos próprios comunitários, no âmbito do FEOGA - Garantia e dos fundos estruturais.

4 - Nos casos em que a IGF não disponha de poder de intervenção, por iniciativa própria, para o exercício das suas funções, poderá propor superiormente a realização das acções que tiver por convenientes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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