Decreto-Lei n.º 174/86 — Cria os principais órgãos da Universidade de Évora e define a respectiva composição e competência

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-01
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria os principais órgãos da Universidade de Évora e define a respectiva composição e competência

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de 1 de Julho

A experiência adquirida no período de instalação e de desenvolvimento da Universidade de Évora, bem como as características específicas da sua organização departamental, aconselha a que se proceda com urgência à institucionalização dos seus principais órgãos, designadamente da assembleia da Universidade, do senado universitário, do reitor, do conselho consultivo, do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho administrativo.

Tendo em atenção a proposta de estrutura orgânica apresentada pela Universidade de Évora e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/82, de 4 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os seguintes órgãos da Universidade de Évora:

a)

A assembleia da Universidade;

b)

O senado universitário;

c)

O reitor;

d)

O conselho consultivo;

e)

O conselho científico;

f)

O conselho pedagógico;

g)

O conselho administrativo.

Art. 2.º - 1 - A assembleia da Universidade é composta:

a)

Pelo reitor, que preside;

b)

Pelos vice-reitores;

c)

Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

d)

Por todos os professores e por todos os investigadores doutorados em efectividade de funções na Universidade;

e)

Por quatro representantes do restante pessoal docente e investigador dos departamentos ou divisões;

f)

Pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade;

g)

Por dois representantes dos restantes funcionários;

h)

Pelos presidentes das associações estudantis de âmbito académico, no máximo de três, que representem cada uma, pelo menos, 10% dos estudantes da Universidade;

i)

Por um estudante por curso de licenciatura e por curso de mestrado.

2 - Os elementos previstos nas alíneas e), g) e i) do número anterior são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores nos 45 dias subsequentes ao início de cada ano escolar.

3 - A assembleia só pode deliberar validamente quando os elementos a que se referem as alíneas a) a d) constituam a maioria dos membros presentes.

Art. 3.º - 1 - Compete à assembleia da Universidade:

a)

Aprovar os estatutos da Universidade e suas alterações;

b)

Proceder à eleição do reitor;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos da Universidade.

2 - Salvo para os fins previstos na alínea b) do número anterior, a assembleia da Universidade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

Art. 4.º - 1 - O senado universitário é composto:

a)

Pelo reitor, que preside;

b)

Pelos vice-reitores;

c)

Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico;

d)

Pelos presidentes dos conselhos dos departamentos e divisões;

e)

Por três representantes dos professores e professores convidados, sendo um com a categoria de professor catedrático, outro de professor associado e o terceiro de professor auxiliar;

f)

Por seis representantes do restante pessoal docente;

g)

Por um representante do pessoal investigador;

h)

Pelo funcionário administrativo de categoria mais elevada da Universidade;

i)

Por um representante dos restantes funcionários;

j)

Por um representante de todas as associações estudantis de âmbito académico;

l)

Por três representantes dos estudantes da Universidade.

2 - É aplicável aos elementos previstos nas alíneas e), f), g), i), j) e l) do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Art. 5.º - 1 - Compete ao senado universitário:

a)

Elaborar o projecto dos estatutos a submeter à aprovação da assembleia da Universidade;

b)

Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades da Universidade e os relatórios da sua execução;

c)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações;

d)

Atribuir, em votação limitada a professores e investigadores doutorados em efectividade de funções, graus académicos honoríficos, bem como o título de conselheiro da Universidade;

e)

Propor a criação e extinção das unidades orgânicas da Universidade e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento;

f)

Propor a criação ou alteração de cursos ministrados ou a ministrar na Universidade;

g)

Instituir prémios escolares;

h)

Eleger o seu representante no conselho administrativo;

i)

Julgar em matéria disciplinar de natureza académica e estudantil;

j)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos restantes órgãos da Universidade.

2 - O senado universitário reunirá, obrigatoriamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.

Art. 6.º - 1 - Nas eleições para a nomeação do reitor o colégio eleitoral será constituído por todos os membros da assembleia da Universidade.

2 - São elegíveis para o cargo de reitor todos os professores catedráticos da Universidade de Évora, devendo cada boletim de voto conter a lista nominativa desses professores ordenada por ordem alfabética.

3 - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, devendo cada eleitor assinalar no respectivo boletim o nome da sua preferência, sendo proclamado eleito o professor que obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos.

4 - Se nenhum dos professores tiver obtido os votos exigidos no número anterior, proceder-se-á, no dia seguinte, a uma segunda votação, à qual apenas serão admitidos os dois nomes mais votados na primeira, sendo proclamado eleito o professor que obtiver o maior número de votos.

5 - O presidente da assembleia da Universidade comunicará imediatamente ao Ministro da Educação e Cultura o nome do reitor eleito para efeitos de nomeação.

Art. 7.º - 1 - O reitor é nomeado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, pelo período de três anos, renovável por período de igual duração.

2 - O reitor cessante manter-se-á em exercício de funções até à posse do novo reitor.

Art. 8.º - 1 - O reitor orienta e coordena os serviços e as actividades da Universidade, cabendo-lhe, especialmente:

a)

Representar a Universidade em juízo e fora dele;

b)

Exercer as competências que a lei lhe confere;

c)

Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Universidade e presidir àqueles que não disponham de presidência própria nos termos deste diploma;

d)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

e)

Orientar a execução dos orçamentos e da política financeira global da Universidade;

f)

Submeter a despacho do Ministro da Educação e Cultura as questões que careçam de resolução superior.

2 - O reitor é coadjuvado por um máximo de dois vice-reitores, que exercerão as competências que neles forem delegadas por despacho do reitor.

3 - Os vice-reitores são nomeados por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor, de entre professores catedráticos ou associados ou investigadores principais em efectividade de funções na Universidade.

4 - O mandato dos vice-reitores cessa com o mandato do reitor ou com a sua exoneração.

5 - O reitor poderá nomear pró-reitores, que, em circunstâncias meramente conjunturais, actuarão por delegação em tarefas específicas e por tempo limitado.

Art. 9.º - 1 - O conselho consultivo da Universidade é constituído por:

a)

Personalidade ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos a definir pela assembleia da Universidade;

b)

Antigos reitores da Universidade;

c)

Decanos dos estabelecimentos integrados;

d)

Conselheiros da Universidade;

e)

Antigos alunos designados pelo senado universitário.

2 - A composição do conselho consultivo da Universidade, na parte respeitante às alíneas a) e e), será estabelecida trienalmente por despacho do reitor, ouvido o senado universitário.

3 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que pela assembleia da Universidade, pelo senado universitário e pelo reitor forem submetidos à sua apreciação.

4 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da Universidade e as actividades dos sectores previstos na alínea a) do n.º 1.

Art. 10.º A composição, atribuições e funcionamento do conselho científico serão fixados por portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do senado universitário.

Art. 11.º - 1 - O conselho pedagógico é composto:

a)

Pelos presidentes das comissões permanentes dos cursos de licenciatura, bem como dos cursos que vierem a ser criados no âmbito do Centro Integrado de Formação de Professores;

b)

Por um docente de cada departamento a designar pelo presidente do conselho do departamento;

c)

Por um estudante dos dois últimos anos de cada um dos cursos referidos na alínea a) a eleger pelos estudantes desse curso;

d)

Pelo director dos Serviços Académicos, ou seu delegado, que servirá de secretário do conselho.

2 - A designação dos docentes e a eleição dos estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deverão efectuar-se nos 30 dias subsequentes ao início de cada ano escolar.

3 - Preside ao conselho pedagógico um professor membro do conselho, a eleger por escrutínio secreto da maioria absoluta dos seus membros em reunião especialmente convocada para o efeito e realizada nos oito dias posteriores ao da sua constituição, estando presentes, pelo menos, quatro quintos dos membros do conselho.

4 - O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.

Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

b)

Dar parecer sobre a regulamentação respeitante à biblioteca, ao Centro de Recurso de Ensino-Aprendizagem e a outros serviços com incidência directa na actividade pedagógica;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Universidade.

2 - O conselho pedagógico reunirá em plenário, obrigatoriamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a solicitação do reitor.

3 - O conselho poderá reunir por secções especializadas sempre que haja necessidade de apreciar assuntos que, pelo seu carácter específico, interessem predominantemente a cursos, anos ou sectores determinados.

4 - A convocação das reuniões por secções especializadas será feita pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um membro docente e um membro discente do conselho.

5 - As secções serão constituídas pelos membros do conselho considerados pertinentes pelo presidente, podendo nelas participar, como assessores, elementos exteriores ao conselho cuja presença o presidente considere conveniente.

6 - A presidência das secções será assegurada pelo presidente do conselho pedagógico, que a poderá delegar noutro professor membro do conselho.

7 - O plenário do conselho pedagógico funcionará em todos os casos como instância de recurso das decisões das secções especializadas.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da Universidade.

2 - O conselho administrativo tem as competências atribuídas na lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

3 - O conselho administrativo, quando o julgar conveniente à boa gestão dos estabelecimentos e serviços da Universidade, poderá delegar parte das suas competências para autorizar despesas em pessoas investidas em cargos de direcção ou de chefia ou nos órgãos responsáveis pelas unidades estruturais e serviços da Universidade.

4 - O conselho administrativo é composto:

a)

Pelo reitor, que preside ao conselho;

b)

Por um dos vice-reitores a designar por despacho do reitor;

c)

Por um professor a designar pelo senado universitário;

d)

Pelo director dos Serviços Administrativos, que servirá de secretário do conselho.

5 - O conselho administrativo reunirá, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Art. 14.º - 1 - Os actuais órgãos, estruturas e serviços da Universidade manterão as competências e atribuições que lhes estão cometidas em tudo o que não colida com o previsto neste diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão tomadas de imediato as providências indispensáveis à constituição da assembleia da Universidade e do senado universitário e à sua entrada em funcionamento no prazo de 45 dias a contar da data da publicação deste diploma.

3 - A assembleia da Universidade reunirá nos 60 dias posteriores à data da sua entrada em funcionamento para eleição do reitor.

Art. 15.º - 1 - Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o artigo 10.º, a composição, atribuições e funcionamento do conselho científico regulam-se pela Portaria n.º 578/83, de 17 de Maio, em tudo o que não colidir com o disposto no presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos departamentos e divisões que disponham de um mínimo de cinco professores poderão funcionar secções do conselho científico, com a estrutura e competências que forem fixadas pelo conselho.

3 - O plenário do conselho científico funcionará, em todos os casos, como instância de recurso das decisões das secções.

Art. 16.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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