Portaria n.º 177/86 — Regulamenta os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-03
Última atualização 1986-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-12-31, Portaria n.º 788/86 — Dá nova redacção ao n.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 177/86, de 3 de…

Regulamenta os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro

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de 3 de Maio

Tornando-se necessário regulamentar os mecanismos processuais previstos no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, nomeadamente os relativos à percentagem mínima obrigatória de componentes fabricados pela indústria nacional, a atribuição de contingentes adicionais e o regime a que ficam sujeitas as instalações de montagem:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º A incorporação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, será anual e por marca.

2.º - 1 - A percentagem de incorporação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, é calculada pela relação que se traduz na seguinte expressão:

K + ((I(índice N) + E)/(C(índice E) + C(índice N) + D(índice E))) x 100

em que:

a)

I(índice N) será o valor nacional acrescentado dos componentes incorporados;

b)

C(índice E) será o valor CIF em escudos, à entrada no País, dos CKD e outros componentes estrangeiros incorporados;

c)

K será um factor correctivo, que reflecte o valor nacional acrescentado dos produtos secundários incorporados na operação de montagem, sendo igual a cinco quer para veículos de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg, quer para veículos de peso bruto superior a 2000 kg;

d)

C(índice N) será o valor à saída de fábrica dos componentes nacionais incorporados, uma vez deduzidos os descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente;

e)

D(índice E) será o valor em escudos das despesas no estrangeiro inerentes à actividade de montagem, tais como o valor das royalties;

f)

E será o valor nacional acrescentado de exportações a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro.

2 - O valor nacional acrescentado a que se reportam o Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, e o n.º 2.º, n.º 1, deste diploma será o valor do produto à saída de fábrica, depois de deduzido o valor dos componentes estrangeiros incorporados e dos descontos, bónus, reembolsos e outras deduções de efeito equivalente.

3 - Não será considerado para efeitos de incorporação nacional o valor das caixas de carga e sistemas basculantes dos veículos châssis-cabina.

4 - O câmbio a considerar na determinação dos valores a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 1 do n.º 2.º será o da data de pagamento. Caso ainda não tenham sido liquidadas as facturas à data de entrega do relatório anual a que se refere o n.º 5, considerar-se-á o câmbio do dia 31 de Dezembro do ano a que respeita.

3.º - 1 - O fabricante de componentes fará a declaração do valor nacional acrescentado, explicitando as parcelas de custo estrangeiro e nacional nele contidas.

2 - A Direcção-Geral da Indústria poderá emitir normas de apresentação dos elementos necessários à fixação do valor nacional acrescentado tendentes à sua simplificação e uniformização.

4.º - 1 - No final de cada trimestre deverão os importadores enviar à Direcção-Geral da Indústria uma relação donde conste, por marca e modelo, o número de veículos desalfandegados no referido período ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, e o valor CIF correspondente.

2 - As relações deverão ser entregues até final do mês seguinte ao período a que respeitam.

5.º A fim de estabelecer o valor de incorporação anual realizada por cada marca, deverão os importadores enviar à Direcção-Geral da Indústria, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório anual de incorporação, no qual deverão obrigatoriamente declarar:

a)

O número de veículos desalfandegados durante o ano, discriminando os modelos e respectiva declaração do despachante;

b)

A percentagem de incorporação nacional (I(índice N)%) realizada de acordo com o estabelecido no n.º 2.º, n.º 1.º;

c)

O valor das despesas efectuadas no exterior (D(índice E)), excluindo os valores CKD;

d)

O valor C(índice E) dos veículos desalfandegados, indicando, por fornecedor, o número e data de cada factura, o modelo e o número de veículos a que se referem, o câmbio e o valor CIF do CKD ou componentes;

e)

O valor C(índice N) e I(índice N) dos veículos desalfandegados, indicando, por fornecedor, o produto e o modelo de veículo a que se destinam, o número e data da factura, quantidade incorporada e o valor unitário de C(índice N) e I(índice N) por produto;

f)

O valor nacional acrescentado das exportações efectuadas para efeitos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro.

6.º A Direcção-Geral da Indústria poderá emitir normas de apresentação dos elementos a que se referem os n.os 4.º e 5.º

7.º - 1 - As empresas deverão guardar durante cinco anos todos os documentos comprovativos das declarações de incorporação nacional referidas no n.º 5.º, podendo a Direcção-Geral da Indústria solicitá-los durante esse período.

2 - Verificando-se, em relação a determinada marca, inexactidão nas declarações referidas no n.º 7.º, n.º 1, ficará o importador sujeito às sanções legais.

8.º - 1 - Não serão desalfandegados veículos de uma dada marca, ou de componentes destinados à sua produção, enquanto o respectivo importador não tenha dado cumprimento ao disposto nos n.os 4.º e 5.º da presente portaria.

2 - A Direcção-Geral da Indústria solicitará à Direcção-Geral das Alfândegas que actue em conformidade com o estabelecido neste número.

9.º Cabe à Direcção-Geral da Indústria a verificação da incorporação nacional declarada nos termos do n.º 5.º, a qual deverá ser comunicada à Direcção-Geral das Alfândegas para um mais eficaz controle do sistema.

10.º Sempre que a Direcção-Geral da Indústria verifique, face aos valores de incorporação nacional, haver lugar à aplicação de coimas nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, comunicará o facto à Direcção-Geral das Alfândegas para aquele efeito.

11.º A Direcção-Geral da Indústria proporá o contingente anual de veículos automóveis indicados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro.

12.º - 1 - À Direcção-Geral da Indústria caberá a verificação do valor nacional acrescentado para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º, artigo 5.º e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro.

2 - O processo de atribuição de contingentes adicionais por contrapartida de exportações deverá conter os seguintes elementos:

a)

Indicação da disposição do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, ao abrigo da qual é requerido o benefício;

b)

Características do produto que permitam a sua identificação;

c)

Declaração referida no n.º 3.º, n.º 1;

d)

Destino e montante global das exportações;

e)

Declaração explicitando o número dos BRE;

f)

Declaração da marca para a qual o benefício é requerido.

13.º Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral da Indústria comunicará à Direcção-Geral do Comércio Externo e ao importador o valor nacional acrescentado atribuído ao produto.

14.º A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará anualmente à Direcção-Geral da Indústria o montante das mercadorias exportadas pelas empresas para efeitos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro.

15.º - 1 - Para efeito do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, a Direcção-Geral da Indústria comunicará à Direcção-Geral do Comércio Externo e à empresa o valor nacional acrescentado atribuído à exportação e qual o coeficiente correctivo a aplicar.

2 - O valor das importações adicionais a autorizar será o resultante da multiplicação do valor nacional acrescentado da exportação, conforme definido no n.º 2.º, n.º 2, por um coeficiente correctivo dependente da natureza das mercadorias exportadas.

3 - Os coeficientes acima referidos serão fixados anualmente.

16.º A prova do valor da exportação efectuada para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º, artigo 5.º e n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, deverá ser feita junto da Direcção-Geral do Comércio Externo, que acompanhará e fiscalizará as operações comerciais inerentes às importações a efectuar.

17.º O rateio dos contingentes dos veículos automóveis no estado CBU, previsto na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, será feito pela Direcção-Geral do Comércio Externo.

18.º Os contingentes abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, só poderão ser utilizados na importação de veículos da marca à qual foram atribuídos, sendo a sua transferência apenas permitida às marcas para as quais tenha sido aberto, em função de origens distintas, mais de um contingente.

19.º A atribuição da designação de «veículos tipo não corrente», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, cabe à Direcção-Geral da Indústria.

20.º Sempre que as instalações de montagem de veículos automóveis não funcionem em regime de depósito franco, considera-se, para efeitos das disposições deste diploma onde se refere o número de veículos desalfandegados, o número de veículos produzidos nessas instalações e matriculados.

21.º O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, aplica-se a todos os veículos desalfandegados a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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