Portaria n.º 178/86 — Prorroga por 60 dias os prazos fixados nos n.os 5 do n.º 4.º e 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 962/85, de 31 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga por 60 dias os prazos fixados nos n.os 5 do n.º 4.º e 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 962/85, de 31 de Dezembro
de 5 de Maio
A Portaria n.º 962/85, de 31 de Dezembro, estabeleceu as condições em que os titulares originários de títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações poderiam mobilizar os referidos títulos para obtenção, junto das instituições de crédito, de recursos destinados ao saneamento financeiro de empresas.
Nos n.os 4.º e 5.º da mesma portaria fixava-se um prazo de 120 dias para a concretização das operações efectuadas ao abrigo do regime nela estabelecido e bem assim para a comunicação ao Ministro das Finanças de operações aprovadas e recusadas.
A evolução dos processos na generalidade das instituições de crédito aconselha que aqueles prazos sejam prorrogados, a fim de tornar possível uma melhor clarificação das múltiplas propostas apresentadas e a sua cuidada selecção.
Assim:
Nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
São prorrogados por 60 dias os prazos fixados nos n.os 5 do n.º 4.º e 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 962/85, de 31 de Dezembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Abril de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).