Decreto Legislativo Regional n.º 18/86/A — Transita para o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA) o pessoal afecto ao Serviço de Classificação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transita para o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA) o pessoal afecto ao Serviço de Classificação de Leite (SERCLA)
Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares
(transição de pessoal)
O Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, estabeleceu como um dos objectivos do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA) contribuir para o aperfeiçoamento e consequente transformação industrial [alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º].
Este Instituto passou, assim, a abranger as atribuições e competências até agora cometidas ao Serviço de Classificação de Leite, dependente da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Justifica-se, assim, que à transição dos funcionários e agentes deste Serviço para o referido Instituto se apliquem as mesmas regras que o decreto legislativo regional acima referido estabeleceu para a transição do pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários para o mesmo Instituto.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A transição para o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA) do pessoal afecto ao Serviço de Classificação de Leite (SERCLA) será feita nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de Janeiro, na parte que se refere ao pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários que transita para o mesmo Instituto.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).