Decreto Regulamentar n.º 18/86 — Introduz alterações ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (regulamento da lei da pesca nas águas interiores)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2008-02-15, Lei n.º 7/2008 — Lei da Pesca nas Águas Interiores
Introduz alterações ao Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962 (regulamento da lei da pesca nas águas interiores)
de 20 de Maio
Considerando que desde a publicação do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamentou a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e do Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, que introduziu alterações ao referido decreto, se verificou um grande aumento de intensidade da pesca do lagostim de pés brancos (Austropotamobius pallipes Lereboullet) e o aparecimento inesperado do lagostim vermelho da Luisiania (Procambarus clarki Girard);
Considerando a necessidade de se estabelecerem normas disciplinadoras da pesca, cada vez mais intensiva, daqueles lagostins de água doce, dado o seu interesse sócio-económico;
Usando da faculdade conferida pela base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea g) do artigo 29.º e o seu § 3.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, o corpo do artigo 33.º e a alínea a) do artigo 73.º daquele decreto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...
...
Lagostim de água-doce de pés brancos, de 1 de Setembro a 31 de Maio, e lagostim vermelho da Luisiania, de 1 de Junho a 1 de Outubro, inclusive;
...
...
§ 3.º Nos cursos de água onde existam salmonídeos não é permitida, durante a época do seu defeso, a pesca de quaisquer outras espécies, com excepção do lagostim. Durante a época em que é livre a pesca dos salmonídeos é também livre a pesca de quaisquer outras espécies piscícolas nesses cursos de água, mesmo na época do seu defeso.
Art. 33.º No exercício da pesca desportiva só podem ser utilizadas cana e linha de mão, com excepção da pesca do lagostim de água doce, em que só é permitido o uso da rede denominada «balança» ou «ratel», e da pesca nas zonas reservadas ou concessionadas, onde só é permitido o uso de cana ou balança.
Art. 73.º ...
A não devolução à água dos seres aquáticos capturados com dimensões inferiores às determinadas pelo artigo 30.º deste regulamento e dos lagostins de pés brancos que excedam 40 unidades capturadas por dia e por pescador;
...
Art. 2.º Os artigos 29.º e 30.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...
...
§ 7.º A pesca do lagostim de pés brancos fora da época do seu defeso só é permitida às quintas-feiras, domingos e feriados nacionais.
Art. 30.º ...
...
§ 3.º Nenhum pescador poderá capturar mais de 40 lagostins de pés brancos por dia de pesca.
Art. 3.º O artigo 31.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 31.º ...
...
Proibir, totalmente ou por massas hidrográficas, a captura de fêmeas de lagostins de pés brancos;
Autorizar a captura de lagostins vermelhos por outros processos que não sejam a balança ou ratel, de qualquer tamanho e em qualquer época do ano.
Art. 4.º É acrescentado ao anexo do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, a que se refere o seu artigo 29.º, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, o seguinte:
Classe, Crustácea.
Subclasse, Decapoda.
Família, Astacide.
Austropotamobius pallipes Lereboullet (Astacus pallipes Lereboullet) - lagostim de pés brancos.
Procambarus clarki Girard - lagostim vermelho da Luisiania.
Art. 5.º É revogada a Portaria n.º 397/85, de 28 de Junho.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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