Decreto-Lei n.º 184/86 — Permite aos contribuintes o pagamento em quatro prestações trimestrais das dívidas ao Estado dos impostos liquidados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-14
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite aos contribuintes o pagamento em quatro prestações trimestrais das dívidas ao Estado dos impostos liquidados fora dos prazos normais, respeitantes a rendimentos de anos anteriores ao de 1985 e cuja notificação de pagamento tenha lugar no ano de 1986

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de 14 de Julho

Continuando a mostrar-se conveniente que, em relação às liquidações atrasadas, se mantenha a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1985, em que, através de legislação adequada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 112/85, de 18 de Abril, se permitiu o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Nos casos de liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto complementar (secção A), respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1985 e cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1986, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância superior a 20000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até quatro prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no 3.º mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 10000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto ou sobre o da última de duas prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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