Decreto Legislativo Regional n.º 19/86/M — Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos.
O n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano, fez depender a aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores de decreto legislativo regional que adapte os respectivos princípios às condições locais.
Considerando a necessidade de o tornar aplicável à Região Autónoma da Madeira, com as alterações ditadas pela especificidade regional:
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, com as alterações impostas pela especificidade regional constantes do artigo seguinte.
Art. 2.º Os artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 32.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
3 - ...
Edificabilidade equivalente a 250 fogos ou a 1 ha nos loteamentos em que predomine a indústria.
Art. 32.º - 1 - ...
...
Planta pormenorizada, cotada à escala 1:2000 ou 1:1000, correspondente ao estado actual do terreno e, bem assim, do arruamento que o serve na extensão de 100 m para cada lado do respectivo termo.
Art. 3.º - 1 - As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, à administração central, ao Governo da República ou aos seus departamentos consideram-se reportadas, e serão exercidas, na Região, à administração regional autónoma, ao Governo Regional e aos seus correspondentes departamentos.
2 - Igualmente, no âmbito da Região, as referências feitas ao Diário da República consideram-se reportadas à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 29 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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