Portaria n.º 194/86 — Cria a taxa n.º 1280, a aplicar no serviço de «Express Mail» Lisboa-Porto com entrega no próprio dia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a taxa n.º 1280, a aplicar no serviço de «Express Mail» Lisboa-Porto com entrega no próprio dia
de 8 de Maio
Com o lançamento do «Express Mail» foi possível introduzir uma nova dinâmica nos circuitos tradicionais dos correios e oferecer aos clientes, nomeadamente aos ligados ao mundo dos negócios, uma forma de comunicação postal de prestígio que lhes garante a rapidez, a segurança e a comodidade exigidas pelas suas necessidades.
Cumpridos dois anos sobre o seu lançamento e considerando que:
No eixo nacional o padrão de serviço oferecido não responde integralmente às necessidades do sector empresarial no que respeita a rapidez;
A oferta de um melhor prazo de entrega passa pela utilização da via aérea;
A utilização de uma ligação aérea diária entre Lisboa e Porto representa um acréscimo de custos apreciável;
Se devem salvaguardar, em todas as situações, os princípios básicos de rentabilidade esperada para o «Express Mail».
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É criada a taxa n.º 1280, a aplicar nos objectos «Express Mail» que utilizem a ligação aérea diária que garante a entrega no próprio dia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10500/10801080.pdf))
Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.
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