Portaria n.º 196/86 — Confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-09
Última atualização 1988-05-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-05-25, Portaria n.º 330/88 — Revoga a Portaria n.º 196/86, de 9 de Maio, que confere ao Departam…

Confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística

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de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, ao conferir ao Instituto Nacional de Estatística a possibilidade de delegar algumas das suas competências, anteviu como de difícil concretização a satisfação total de todas as carências estatísticas nacionais.

O Ministério do Trabalho e Segurança Social, para além das necessidades estatísticas necessárias à prossecução dos seus objectivos, deve também prestar informação estatística às entidades com capacidade de celebrar convenções colectivas de trabalho, conforme definido no Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, que atribui estas competências ao Departamento de Estatística daquele Ministério.

O Decreto-Lei n.º 352/85, de 27 de Agosto, ao definir a estrutura orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, não deixou de atribuir a função de complemento e de articulação com o Instituto Nacional de Estatística, de forma a ser garantida a coordenação da actividade estatística nacional.

Assim sendo, convém estabelecer de uma forma objectiva a definição institucional e jurídica da interacção do Instituto Nacional de Estatística e do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, designadamente no sentido de preservar as competências próprias do órgão central de estatística e o seu posicionamento como interlocutor privilegiado com os órgãos estatísticos das Comunidades.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º É conferida ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

2.º De acordo com o definido no artigo 13.º do decreto-lei supracitado, o Instituto Nacional de Estatística delega as suas competências referentes às funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas do trabalho e do emprego; delega também a função de coordenação para as mesmas áreas, a ser exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Segurança Social e dos organismos dele dependentes.

Exceptuam-se desta delegação os inquéritos junto das famílias e, em princípio, os inquéritos a realizar no âmbito da Comunidade Económica Europeia.

Todas as outras operações estatísticas a efectuar no âmbito da Comunidade Económica Europeia deverão ser alvo de uma análise pontual e conjunta, de acordo com a coordenação assumida pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente aos órgãos estatísticos comunitários.

3.º O Instituto Nacional de Estatística e o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social firmarão um protocolo que estabelecerá os respectivos programas de actividade, a rever anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem, o qual se enquadrará num plano de produção estatística de médio prazo.

Deverá naqueles programas ser definido o objectivo das operações estatísticas a realizar, calendário das mesmas e data de disponibilidade da informação.

4.º O Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social fica sujeito ao princípio do segredo estatístico, conforme definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/73.

5.º É delegado no Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social coordenar, com a participação obrigatória do Instituto Nacional de Estatística, toda a articulação com a Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as alíneas d) e n) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 427/73, nomeadamente todos os estudos de adaptação à língua portuguesa, ou ao caso português, das resoluções, convenções e recomendações emanadas daquela Organização.

6.º A participação em reuniões do EUROSTAT ou do BIT nas áreas sujeitas à delegação de competências deverá ser preparada e assegurada em conjunto pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 18 de Abril de 1986.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. - O Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, José Albino de Silva Peneda.

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