Decreto-Lei n.º 196/86 — Estabelece que a consignação dos empreendimentos incluídos no Plano de Emergência/86, bem como nos programas 2 e 3 do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-17
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece que a consignação dos empreendimentos incluídos no Plano de Emergência/86, bem como nos programas 2 e 3 do PIDDAC/86 da Junta Autónoma de Estradas, respectivamente Modernização da Rede Fundamental e Modernização da Rede Complementar - obras a lançar -, poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação

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de 17 de Julho

Um dos objectivos do Programa do Governo é o de promover uma intervenção atempada e eficaz na rede rodoviária do País, no duplo aspecto de conservação da existente e de construção de novas vias estruturantes que permitam, fundamentalmente, a melhoria de acessibilidade de e para o interior e, assim, um melhor e maior desenvolvimento económico do País.

Nesse sentido estão aprovados, por um lado, o Plano de Emergência/86, tendo em vista principalmente a conservação da rede secundária, e, por outro, têm sido negociados com o Banco Europeu de Investimentos e o Banco Mundial projectos de financiamento que se reflectem principalmente nos programas da Junta Autónoma de Estradas designados «Modernização da Rede Fundamental» e «Modernização da Rede Complementar».

No plano e programa atrás referidos estão contempladas cerca de 80 obras novas cuja consignação é premente, tendo em conta que têm de ser realizadas em condições climatéricas favoráveis e que os contratos de financiamento com as entidades já citadas determinam prazos de execução cujo cumprimento obriga a arranque atempado dos respectivos trabalhos.

Refira-se também que na maioria dos casos a sua adjudicação se processará através de concursos públicos internacionais no âmbito da CEE.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A consignação dos empreendimentos incluídos no Plano de Emergência/86, bem como nos programas 2 e 3 do PIDDAC/86 da Junta Autónoma de Estradas, respectivamente Modernização da Rede Fundamental e Modernização da Rede Complementar - obras a lançar -, poderá ser feita imediatamente após a autorização da adjudicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MARIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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