Decreto-Lei n.º 197-B/86 — Autoriza o Ministro das Finanças a aprovar e a celebrar com o Banco Português de Investimento (BPI) um contrato de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a aprovar e a celebrar com o Banco Português de Investimento (BPI) um contrato de risco de câmbio, associado ao empréstimo que venha a ser contraído por esta instituição junto do Banco Europeu de Investimento, até ao montante equivalente a 2115000 contos

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

No quadro das relações no domínio do financiamento a países membros da CEE, o Banco Português de Investimento (BPI) propõe-se contrair junto do Banco Europeu de Investimento (BEI) um empréstimo para turístico e serviços não comerciais, a levar a cabo por pequenas e médias empresas, e projectos de poupança de energia e protecção do meio ambiente.

Dado que não é possível, de acordo com os compromissos assumidos perante o BEI, onerar os créditos a conceder pelo BPI na ordem interna, o Estado assegura a cobertura de risco cambial da operação que vier a ser contratada pelo BPI nas condições do presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças, ou em quem delegar, autorizado a aprovar e celebrar com o BPI um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo que venha a ser contraído por esta instituição junto do BEI, até ao montante equivalente a 2115000 contos, no quadro das relações no domínio do financiamento a países membros da CEE, nas condições do presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo do BEI referido no artigo 1.º resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face à moeda ou moedas de utilização do empréstimo verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.

2 - No caso de a evolução da moeda nacional face à moeda ou moedas diz utilização do empréstimo referido no artigo 1.º ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas de vencimento dos encargos, o BPI entregará ao Estado a importância da variação reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.

Art. 3.º De acordo com o escalonamento estabelecido para o serviço de dívida do empréstimo do BEI referido no artigo 1.º, o BPI entregará ao Estado um prémio tendo por base a remuneração obtida pela aplicação interna dos fundos do empréstimo em causa, deduzida do custo efectivo do mesmo empréstimo e de uma passagem a seu favor de três pontos percentuais.

Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo presente decreto-lei serão contabilizados em rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.

Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento, com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado, por força do n.º 1 do artigo 2.º

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).