Portaria n.º 198/86 — Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa
de 9 de Maio
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 67/86, de 26 de Março;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Planos de estudo)
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
2.º
(Disciplinas de opção)
1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:
O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;
O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;
Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.
3.º
(Precedências)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4.º
(Classificação final)
1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 1.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 17 de Abril de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I — Do QUADRO I ao QUADRO VII
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10600/10921094.pdf))
ANEXO II — Do QUADRO I ao QUADRO V
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10600/10921094.pdf))
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