Portaria n.º 198/86 — Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa

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de 9 de Maio

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 67/86, de 26 de Março;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Planos de estudo)

Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Economia e em Organização e Gestão de Empresas ministrados pelo Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa, são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

2.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

3 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de 10.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

3.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º

(Classificação final)

1 - A classificação final será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 1.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 17 de Abril de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I — Do QUADRO I ao QUADRO VII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10600/10921094.pdf))

ANEXO II — Do QUADRO I ao QUADRO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10600/10921094.pdf))

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