Portaria n.º 2/86 — Estabelece a forma de transição para a nova carreira de enfermagem do quadro do pessoal civil da Marinha
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a forma de transição para a nova carreira de enfermagem do quadro do pessoal civil da Marinha
de 3 de Janeiro
Considerando que a Portaria n.º 171/85, de 30 de Março, alterou o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) na parte respeitante à carreira de enfermagem, de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 133/84, de 2 de Maio;
Considerando ainda que se torna necessário estabelecer a forma de transição para a nova carreira de enfermagem:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 133/84, de 2 de Maio, o seguinte:
1.º A transição para a nova carreira de enfermagem do quadro do pessoal civil da Marinha efectua-se de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 133/84 e tem efeitos retroactivos desde 7 de Maio de 1984.
2.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma são satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais atribuídas à Marinha para pagamento de vencimentos de pessoal civil.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 17 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
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