Decreto Regulamentar n.º 2/86 — Altera a obrigação decorrente da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto (introduz…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-01-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a obrigação decorrente da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto (introduz alterações nos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim)

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de 2 de Janeiro

Nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, encontra-se a empresa concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim obrigada a «assegurar a construção, com o investimento mínimo de 45000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, de um campo de tiro, com características internacionais, no Norte do País, em local a aprovar pela Secretaria de Estado do Turismo».

Considera-se, no entanto, do ponto de vista do interesse turístico, atentas as carências da região, ser mais vantajoso que, em substituição do campo de tiro, se construa um complexo desportivo com 5 campos de ténis, conforme foi solicitado pela empresa concessionária.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A obrigação decorrente da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, é substituída nos seguintes termos:

a)

Construção nos terrenos anexos ao conjunto de piscinas existente junto à Rua do Alto de Martins Vaz, na Póvoa de Varzim, de um complexo desportivo, constituído por 5 campos de ténis, um dos quais com cobertura de tipo desmontável ou recolhível, bancadas, zonas de protecção e aquecimento, instalações de apoio e bar;

b)

Se a verba despendida na construção do complexo desportivo acrescida do valor de inventário de 1984 dos terrenos onde o mesmo será implantado for inferior a 45000 contos, a importância não gasta será entregue ao Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.

Art. 2.º O prazo para apresentação do anteprojecto do complexo desportivo é de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo de 90 dias, a partir da aprovação do anteprojecto, o prazo para apresentação do projecto definitivo e de 1 ano, após a aprovação do projecto definitivo, o prazo para a conclusão das obras.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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