Decreto Regulamentar n.º 2/86 — Altera a obrigação decorrente da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto (introduz…
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Altera a obrigação decorrente da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto (introduz alterações nos contratos de concessão das zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim)
de 2 de Janeiro
Nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, encontra-se a empresa concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim obrigada a «assegurar a construção, com o investimento mínimo de 45000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, de um campo de tiro, com características internacionais, no Norte do País, em local a aprovar pela Secretaria de Estado do Turismo».
Considera-se, no entanto, do ponto de vista do interesse turístico, atentas as carências da região, ser mais vantajoso que, em substituição do campo de tiro, se construa um complexo desportivo com 5 campos de ténis, conforme foi solicitado pela empresa concessionária.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A obrigação decorrente da alínea d) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, é substituída nos seguintes termos:
Construção nos terrenos anexos ao conjunto de piscinas existente junto à Rua do Alto de Martins Vaz, na Póvoa de Varzim, de um complexo desportivo, constituído por 5 campos de ténis, um dos quais com cobertura de tipo desmontável ou recolhível, bancadas, zonas de protecção e aquecimento, instalações de apoio e bar;
Se a verba despendida na construção do complexo desportivo acrescida do valor de inventário de 1984 dos terrenos onde o mesmo será implantado for inferior a 45000 contos, a importância não gasta será entregue ao Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
Art. 2.º O prazo para apresentação do anteprojecto do complexo desportivo é de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo de 90 dias, a partir da aprovação do anteprojecto, o prazo para apresentação do projecto definitivo e de 1 ano, após a aprovação do projecto definitivo, o prazo para a conclusão das obras.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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