Decreto Regulamentar n.º 20/86 — Dá nova redacção ao artigo 20.º do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 20.º do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42683, de 25 de Novembro de 1959

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de 1 de Julho

Considerando a necessidade de actualização do armamento, constante do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto n.º 42683, de 25 de Novembro de 1959, que se encontra distribuído ao pessoal florestal;

Considerando que o mesmo armamento não corresponde às necessidades actuais de fiscalização da caça:

Com fundamento no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 40721, de 2 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º do Regulamento de Uniformes e Armamento do Pessoal Florestal, aprovado pelo Decreto n.º 42683, de 25 de Novembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Compete ao Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, fornecer ao pessoal o armamento e equipamento acessório que for considerado obrigatório ou conveniente ao exercício das respectivas funções, o qual é o seguinte:

1) Pistolas de calibre 7,65 mm ou revólveres de calibre 32 mm e respectivos coldres, fiadores e bolsas de cartuchos, a distribuir obrigatoriamente a todos os guardas e mestres florestais e ainda a outros funcionários florestais em serviço de polícia;

2) Pistolas de calibre 6,35 mm e respectivos coldres, que deverão ser distribuídos a tesoureiros ou a quaisquer outros funcionários florestais, a requisição dos mesmos, e reconhecida a conveniência na sua distribuição;

3) Espingardas (tipo carabina com munição blindada, ou tipo caçadeira com munição de zagalote), a distribuir aos mestres e guardas florestais que se reconheça conveniente munir com este tipo de armamento, nomeadamente em acções de fiscalização de caça.

§ 1.º As pistolas serão sempre atribuídas pessoalmente.

§ 2.º As espingardas serão distribuídas pelos diversos departamentos florestais, a cujos chefes incumbirá a sua guarda em depósito e a sua atribuição, permanente ou eventual, aos respectivos mestres e guardas florestais, conforme se reconhecer conveniente.

Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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