Decreto-Lei n.º 201/86 — Prorroga por dois anos o período de validade do concurso de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários do quadro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-22
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga por dois anos o período de validade do concurso de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984

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de 22 de Julho

Os esforços que estão a ser desenvolvidos pela Direcção-Geral do Tesouro no sentido de dotar as tesourarias da Fazenda Pública de pessoal suficiente e qualificado que habilite aqueles órgãos locais do Tesouro a cumprirem eficazmente as atribuições que lhes estão legalmente cometidas impõem o preenchimento urgente dos quadros de pessoal dos respectivos serviços.

Para tal têm sido abertos diversos concursos de provas de selecção. Entre estas houve o concurso para admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984, no qual foram admitidos cerca de 14000 candidatos, dos quais 6070 ficaram aprovados, tendo sido colocados 530, nos termos do descongelamento autorizado pelo Decreto-Lei n.º 163-A/84, de 18 de Maio.

Nos termos do aviso de abertura do concurso, e conforme determina o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, o prazo de validade do concurso é, no máximo, de dois anos, contados da data da publicação do respectivo aviso, pelo que terminará em 12 de Julho de 1986.

Considerando que o número de opositores ao concurso para a categoria de tesoureiro-ajudante estagiário é elevado, o que acarreta o desenvolvimento de inúmeras tarefas administrativas e elevados encargos financeiros, justifica-se que, neste caso, seja prorrogado o prazo de validade do concurso.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por dois anos o período de validade do concurso de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários do quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 12 de Julho de 1984.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data em que termina o prazo de validade do concurso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 3 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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