Portaria n.º 203/86 — Fixa até ao montante de 30% a participação emolumentar às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa até ao montante de 30% a participação emolumentar às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça

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de 10 de Maio

Por despacho de 14 de Junho de 1984 foi determinada a possibilidade de atribuição de uma participação emolumentar de 30% da remuneração base mensal ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça que exerça funções na concepção e desenvolvimento de sistemas.

A Portaria n.º 923/85, de 3 de Dezembro, convalidou diversos despachos de atribuição de participações emolumentares, no seguimento do parecer n.º 79/85, de 24 de Outubro, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que apontava a forma de portaria para a regulamentação da legislação permissiva daquelas participações.

Considerando que importa regularizar todas as situações criadas por forma a não criar desigualdades no âmbito de participações já atribuídas, bem como uniformizar e clarificar as normas a que deve obedecer o respectivo cálculo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 235-B/83, de 1 de Junho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 235-A/83, de 1 de Junho, e do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º A participação emolumentar já atribuída pelo despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produz efeitos desde 1 de Julho de 1984.

2.º Para o cálculo das participações emolumentares as diuturnidades são consideradas parte integrante do vencimento.

Ministério da Justiça.

Assinada em 21 de Abril de 1986.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

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