Decreto-Lei n.º 205/86 — Determina que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem a prestar serviço no território de Macau…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem a prestar serviço no território de Macau fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação
de 28 de Julho
Entende o Governo ser necessário definir o regime de aposentação, sobrevivência e assistência na doença do pessoal dos quadros dos órgãos de soberania da República que se encontra a prestar serviço no território de Macau, de modo a encontrar o enquadramento adequado, naqueles regimes, às situações concretas daquele pessoal e garantir, na sede própria, o tipo de soluções que melhor satisfazem os interesses em presença.
Assim, o diploma visa clarificar a situação face à Caixa Geral de Aposentações, ao Montepio dos Servidores do Estado e à ADSE do pessoal que se encontra a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
Igualmente vem o diploma regularizar as situações anteriores à sua entrada em vigor, permitindo ainda a sua aplicação, em circunstâncias bem definidas, aos membros das Forças Armadas e aos funcionários que exerçam funções governativas em Macau.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Aposentação)
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, estão abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior, a Administração de Macau comunicará à Caixa Geral de Aposentações a data do início e do termo da prestação de serviço no território.
Artigo 2.º — (Sobrevivência)
1 - Os contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º encontram-se abrangidos pelo disposto no artigo 19.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 1.º é aplicável aos casos previstos no número anterior.
Artigo 3.º — [Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)]
1 - Os beneficiários da ADSE na situação a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º serão isentos do pagamento do desconto respectivo pelo período que durar a suspensão da sua qualidade de beneficiário.
2 - Aos beneficiários que expressamente declararem querer manter, relativamente aos seus familiares que permaneçam em Portugal, o esquema de protecção da ADSE é permitida a satisfação da respectiva quota, como garante dessa regalia, durante o período de prestação de serviço no território de Macau.
Artigo 4.º — (Pagamento das quotizações)
1 - Para efeitos do desconto das quotas devidas pelos subscritores, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 3.º, o competente serviço do território de Macau remeterá mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, ao Montepio dos Servidores do Estado e à ADSE as quantias devidas, acompanhadas de listagens de que constem o número de subscritor, o nome, a categoria ou cargo de origem e a importância entregue em escudos.
2 - O território de Macau é responsável pelos encargos com a aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações em relação a todo o tempo de serviço que lhe tenha sido prestado nas condições previstas no artigo 1.º, nos termos estabelecidos nos artigos 19.º e 63.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 5.º — (Aplicação a casos especiais)
O disposto no presente diploma é aplicável aos subscritores que exerçam ou tenham exercido funções executivas ao abrigo do artigo 6.º do Estatuto Orgânico de Macau, bem como aos militares que se encontrem a prestar serviço, ou já tenham terminado as suas comissões, ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.
Artigo 6.º — (Disposição transitória)
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, a qualquer tempo, tenham prestado serviço no território de Macau ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e que já não estejam nessa situação à data da entrada em vigor deste diploma podem beneficiar do regime previsto nos artigos 1.º e 2.º desde que o declarem no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
2 - As declarações serão entregues, conforme os casos, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, que as enviarão, no prazo de 30 dias, ao Governo do território através do Gabinete de Macau.
3 - No caso previsto no n.º 1, o território de Macau deverá satisfazer, no prazo de seis meses a contar da recepção da referida declaração no serviço competente do território, a devolução das quotas relativas ao tempo de serviço prestado em Macau na mencionada situação, calculadas com base na remuneração do cargo pelo qual os subscritores tenham estado inscritos durante o período em que exerceram funções naquele território.
4 - O disposto no n.º 3 é aplicável, pelo período anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado que, naquela data, se encontrem a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.
5 - Pela regularização das quotas devidas pelas situações previstas nos números anteriores não são devidos quaisquer juros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 11 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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