Decreto-Lei n.º 207/86 — Altera vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos 11

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Altera vários artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965

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de 28 de Julho

Tendo em consideração a não existência na zona norte do País de depósitos gerais francos e, consequentemente, a dificuldade de armazenar mercadorias transportadas por via marítima;

Ponderada a necessidade de harmonizar a legislação nacional com a Directiva do Conselho n.º 69/74/CEE, de 4 de Março de 1969:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentado o n.º 7.º ao § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a seguinte redacção:

7.º Os terminais de carga, para as mercadorias transportadas por via marítima.

Art. 2.º O n.º 7.º do artigo 4.º e os artigos 114.º-D e 142.º da referida Reforma passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º ...

...

7.º Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.os 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º

...

Art. 114.º-D. As mercadorias armazenadas em depósitos alfandegados, afiançados, especiais, mencionados nos n.os 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º, e nos de regime livre poderão ser objecto, nas condições estabelecidas pelas direcções das alfândegas, de manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação ou a melhorar a sua apresentação ou qualidade comercial.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º ...

Art. 142.º O prazo de armazenagem nos depósitos a que se referem os n.os 1.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º é de cinco anos.

§ único. Os depósitos e terminais mencionados nos n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do § 1.º do artigo 140.º regular-se-ão nos termos da respectiva legislação especial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 11 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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