Portaria n.º 207/86 — Define as características dos bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal. Revoga a alínea g) do artigo 1.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Define as características dos bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal. Revoga a alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967
de 12 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, aprovar o seguinte:
1.º Os bagaços de oleaginosas utilizados em alimentação animal, como alimentos simples ou como matéria-prima, deverão obedecer às denominações, descrições e características analíticas, referidas à matéria seca, constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º Na rotulagem dos diferentes tipos de bagaço deverá ainda constar, além das indicações referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março, o seguinte:
Obrigatoriamente, os teores de gordura para os bagaços de cártamo e os de celulose bruta para os bagaços de copra e palmiste, não fixados no mapa anexo;
Facultativamente, os teores fixados no mesmo mapa.
3.º É revogada a alínea g) do artigo 1.º da Portaria n.º 22767, de 5 de Julho de 1967.
4.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Abril de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Mapa anexo à Portaria n.º 207/86
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10800/11071109.pdf))
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