Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/A — Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-06-27
Última atualização 2012-01-17
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-17, Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A — Estabelece as normas para o exercício da ativ…

Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal

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Licenciamento sanitário dos estabelecimentos de transformação, conservação, congelação e venda de produtos de origem animal.

O desenvolvimento sócio-económico das populações açorianas, concomitantemente com a melhoria das produções pecuárias regionais, tem proporcionado, nos últimos tempos, o aparecimento de novos e numerosos estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

Para além disto, muitos dos estabelecimentos já existentes têm vindo a remodelar-se e a reequipar-se, por forma a melhorarem significativamente a qualidade dos seus produtos.

O regime dos pedidos de licenciamento industrial na Região foi estabelecido pelo Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, e regulamentado posteriormente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, diplomas esses que fixaram normas muito precisas, que devem ser observadas na tramitação dos respectivos processos.

No entanto, a legislação regulamentadora do licenciamento sanitário dos estabelecimentos ligados à transformação, conservação e congelação de produtos de origem animal encontra-se dispersa e, na sua quase totalidade, caduca e desadaptada das realidades actuais, pelo que se considera oportuno desde já proceder à sua revisão, tendo em vista, fundamentalmente, uma uniformização dos critérios a adoptar na Região e um melhor esclarecimento do público utente, assim como evitar uma duplicação, desnecessária, dos processos de licenciamento.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação

Artigo 1.º — (Âmbito)

O presente diploma destina-se a regular na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

CAPÍTULO II — Princípios gerais

Artigo 2.º — (Licenciamento das indústrias de produtos alimentares de origem animal)

A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais que utilizam matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação processa-se segundo o regime fixado no Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, com as especialidades previstas no presente diploma.

Artigo 3.º — (Parecer sobre os pedidos)

1 - De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do mencionado Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, fica sujeito a parecer prévio favorável da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional de Veterinária, o deferimento dos pedidos para instalação, alteração ou ampliação e mudança de local dos estabelecimentos industriais constantes da lista anexa ao presente diploma, de que é parte integrante.

2 - O parecer prévio a que alude o número anterior deverá ter em consideração:

a)

A localização do estabelecimento industrial que se pretende instalar, ampliar ou mudar de local;

b)

As matérias-primas a utilizar e os produtos a fabricar;

c)

As unidades industriais similares já existentes no sector;

d)

A capacidade de produção da unidade a instalar, ampliar ou mudar de local;

e)

A formulação de recomendações hígio-sanitárias aplicáveis às instalações.

3 - A Direcção Regional de Veterinária transmitirá o referido parecer à Direcção Regional da Indústria no prazo de quinze dias, contados da data da recepção do respectivo processo.

Artigo 4.º — (Parecer sobre os projectos industriais)

1 - A aprovação dos projectos industriais relativos a instalações, alterações ou ampliações dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2.º deste diploma fica dependente de parecer favorável da Direcção Regional de Veterinária, para o que a Direcção Regional da Indústria lhe enviará, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, uma cópia dos respectivos processos.

2 - No caso de a Direcção Regional de Veterinária não transmitir o parecer referido no número anterior no prazo de 30 dias, contados da recepção da cópia do processo, considerar-se-á que o seu parecer é favorável.

3 - O parecer referido no n.º 1 deverá ter em conta os seguintes aspectos:

a)

As características das instalações e do equipamento;

b)

Os circuitos de laboração e processos de fabrico;

c)

A verificação das condições de salubridade das instalações, sob o ponto de vista de sanidade animal e de higiene pública veterinária, na sequência das recomendações mencionadas na alínea e) do artigo 3.º

Artigo 5.º — (Vistoria das instalações)

1 - A Direcção Regional da Indústria notificará a Direcção Regional de Veterinária da data da realização da vistoria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto.

2 - A Direcção Regional de Veterinária far-se-á representar naquela vistoria pelo chefe dos serviços veterinários da ilha onde o estabelecimento se localizar ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo médico veterinário que vier a ser designado para o efeito.

3 - O representante da Direcção Regional de Veterinária dará conhecimento ao respectivo director regional do resultado da vistoria, mediante o envio de uma cópia do respectivo auto.

CAPÍTULO III — Do licenciamento sanitário

Artigo 6.º — (Obrigatoriedade da licença sanitária)

Nenhum estabelecimento de transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal, seja qual for a extensão e a natureza da sua exploração, poderá funcionar sem que os seus proprietários possuam uma licença sanitária, a requerer nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º — (Requerimento da licença sanitária)

1 - Depois de aprovado o estabelecimento, nos termos do disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, o interessado deverá requerer ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços veterinários da respectiva ilha, a concessão da necessária licença sanitária.

2 - Sempre que o estabelecimento se dedique ao corte, desmancha e desossagem de carnes, bem como ao fabrico de produtos cárneos de nível tecnológico especializado, a licença só será concedida se a laboração do estabelecimento estiver sob a responsabilidade de um médico veterinário reconhecido pela Direcção Regional de Veterinária.

Artigo 8.º — (Prazo de validade e renovação)

1 - A licença sanitária tem validade anual.

2 - A renovação anual da licença sanitária será concedida pelos serviços veterinários da área onde a unidade industrial está instalada, devendo, para tanto, ser requerida àqueles serviços até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

3 - A licença sanitária só poderá ser renovada desde que haja uma prévia vistoria, a realizar pelo respectivo chefe de serviços.

Artigo 9.º — (Suspensão da licença sanitária)

A licença sanitária poderá ser suspensa, a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a)

Laboração de produtos diferentes daqueles para que foi licenciado;

b)

Não cumprimento das normas de higiene e salubridade recomendadas;

c)

Recusa de prestar as informações solicitadas pelos serviços veterinários, respeitantes, nomeadamente, à origem das matérias-primas e subsidiárias, processos de fabrico e destino dos seus produtos;

d)

Impedimento, por qualquer meio, das vistorias de inspecção a serem efectuadas pelos funcionários ou agentes para tal credenciados pelos serviços veterinários;

e)

Realização de obras, remodelações, ampliações ou mudanças de local sem conhecimento prévio dos serviços veterinários e não observando o fixado em legislação regional sobre o licenciamento industrial;

f)

Transmissão, a qualquer título, da propriedade ou fruição do estabelecimento sem o conhecimento prévio dos serviços veterinários.

Artigo 10.º — (Autos de notícia)

A verificação das situações descritas no artigo anterior compete aos serviços veterinários, que darão conhecimento delas ao director regional de Veterinária, lavrando, para o efeito, um auto de notícia, nos termos da lei.

Artigo 11.º — (Comunicação prévia da suspensão)

A suspensão da licença sanitária de um determinado estabelecimento decidida pelo director regional de Veterinária deverá ser comunicada à Direcção Regional da Indústria para execução.

Artigo 12.º — (Duração da suspensão)

A suspensão da licença sanitária manter-se-á até que seja regularizada a situação que a determinou.

CAPÍTULO IV — Fiscalização

Artigo 13.º — (Fiscalização)

A fiscalização dos estabelecimentos industriais a que se refere o presente diploma compete à Direcção Regional de Veterinária, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.

CAPÍTULO V — Taxas

Artigo 14.º — (Pagamento de taxas)

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos ao licenciamento sanitário:

a)

Pedidos de licenças sanitárias e das suas renovações anuais;

b)

Vistorias previstas no presente diploma ou em regulamentos dele emergentes.

2 - As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas e pagas por meio de guias passadas pelos serviços veterinários da respectiva ilha, a depositar nos cofres da Região.

3 - Estão isentas das taxas previstas neste artigo as empresas públicas.

4 - Não terão seguimento os requerimentos passíveis de pagamento de taxas enquanto estas não forem pagas.

CAPÍTULO VI — Das penalidades e recursos

Artigo 15.º — (Penalidades)

1 - As infracções ao disposto no presente diploma são punidas de acordo com os preceitos legais aplicáveis.

2 - A aplicação das penalidades compete ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 16.º — (Recurso hierárquico)

1 - Da decisão que suspenda a licença sanitária poderá o visado, querendo, interpor, por meio de requerimento, recurso hierárquico para o Secretário Regional da Agricultura e Pescas, através dos serviços veterinários da respectiva ilha.

2 - Os recursos terão, em regra, efeito suspensivo, mas a entidade para quem se recorre poderá atribuir-lhes efeito meramente devolutivo quando as circunstâncias o justificarem.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — (Período de adaptação)

É concedido um período de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma, para as indústrias já instaladas regularizarem a sua situação de licenciamento sanitário perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 18.º — (Licenças sanitárias provisórias)

Em casos devidamente justificados poderão ser concedidas às indústrias já instaladas, pelos serviços veterinários da respectiva ilha, licenças sanitárias provisórias, a título precário, pelo período julgado necessário para que procedam às remodelações determinadas pelos mesmos serviços.

Artigo 19.º — (Regulamentação das condições de salubridade das instalações)

As condições de salubridade das instalações das várias categorias de estabelecimentos, sob o ponto de vista sanitário e de saúde pública veterinária, serão objecto de regulamentos específicos, a serem aprovados oportunamente por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 20.º — (Interpretação e integração das lacunas)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma bem como os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 21.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ANEXO

Lista a que se refere o artigo 3.º, com a nomenclatura que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto.

3111 - Abate de animais, preparação e fabrico de conservas de carne:

3111.1 - Abate de animais:

Abate de gado ... 1.ª

Abate e preparação de criação e coelhos ... 1.ª

3111.2 - Preparação e fabrico de conservas de carne:

Conservação de carne por esterilização ... 1.ª

Conservação de carne por liofilização ... 1.ª

Preparação de semiconservas ... 1.ª

Fumagem e salga de carnes ... 2.ª

Congelação de carnes ... 1.ª

Conservação de carnes pelo frio ... 1.ª

Preparação de enchidos frescos, salsicharia e miudezas ... 2.ª

Fusão e refinação de banha e outras gorduras animais comestíveis ... 2.ª

3111.9 - Preparação de produtos comestíveis resultantes de abate de gado não especificado:

Preparação de geleia animal ... 2.ª

Hidrogenação de gorduras comestíveis provenientes da pecuária ... 1.ª

Preparação de tripas naturais para enchidos ... 2.ª

3112 - Indústrias de lacticínios:

3112.1 - Pasteurização e engarrafamento de leite ... (ver nota a) 1.ª

3112.3 - Indústria de lacticínios não especificados:

Produção mecânica de manteiga e queijo ... 1.ª

Produção não mecânica de manteiga e queijo ... 2.ª

Produção de leite em pó e de leite condensado ... 1.ª

Preparação mecânica de iogurte ... 2.ª

3114 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca:

3114.2 - Congelação de peixe e outros produtos da pesca:

Conservação de peixe e outros produtos da pesca pelo frio ... 1.ª

3114.3 - Secagem de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª

3114.9 - Conservação de peixe e outros produtos da pesca por processos não especificados:

Cura, fumagem e conservação em vinagre de peixe e outros produtos da pesca ... 1.ª

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(nota a) Nesta classificação incluem-se centrais de tratamento de leite, nomeadamente as de produção de leite UHT e esterilizado.

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