Portaria n.º 211/86 — Aplica o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, sem quaisquer alterações, ao processo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, sem quaisquer alterações, ao processo de classificação de serviço do pessoal das carreiras específicas do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica
de 13 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, o seguinte:
1.º O disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é aplicável, sem quaisquer alterações, ao processo de classificação de serviço do pessoal das carreiras específicas do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
2.º A ficha modelo n.º 1 anexa à Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho, destina-se às categorias de meteorologistas, geofísicos, técnicos superiores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, meteorologistas operacionais, geofísicos operacionais e às de técnicos de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
3.º A ficha modelo n.º 2 anexa ao diploma atrás referido destina-se às categorias de observadores meteorológicos, observadores geofísicos, observadores meteorológicos-adjuntos, observadores geofísicos-adjuntos, operadores de telecomunicações meteorológicas e geofísicas e às de técnicos auxiliares de telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 23 de Abril de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).