Decreto-Lei n.º 211-A/86 — Adita uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que cria as sociedades de gestão…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos 2

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Adita uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que cria as sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII)

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de 31 de Julho

O Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, criou as sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), como forma de se obter um novo instrumento legal de dinamização do sector imobiliário, dentro da preocupação governamental de ajudar a solucionar os problemas inerentes ao respectivo mercado.

Sendo o objecto essencial das referidas sociedades o arrendamento de imóveis por si construídos ou adquiridos, considerou-se que às novas sociedades, dada a sua contribuição no fomento do investimento imobiliário e do desenvolvimento económico, deveriam ser concedidos diversos incentivos fiscais, que ficaram a constar do artigo 15.º do referido diploma.

Verificou-se, entretanto, que não foi inteiramente contemplado o tratamento fiscal relativo às rendas dos prédios urbanos que façam parte dos elementos activos das SGII quando é certo que estão em causa os proveitos que irão obter-se na respectiva actividade, que justamente deve ser beneficiada em matéria de contribuição predial.

O presente diploma visa, pois, suprir tal lacuna, por forma a não sujeitar à contribuição predial o valor de tais rendas durante o período estabelecido para os restantes incentivos fiscais.

Assim:

No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo 21.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditada a alínea j) ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, com a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1 - ...

j)

Não incidência de contribuição predial sobre o valor das rendas de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos das SGII.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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