Decreto-Lei n.º 213/86 — Estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-08-01
Última atualização 1987-03-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-03-06, Decreto-Lei n.º 105/87 — Estabelece a apreciação sistemática do regime de prescrições e p…

Estabelece as regras gerais para a fixação dos regimes de precedência e de transição de ano nos cursos superiores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura. Revoga todas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965

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de 1 de Agosto

Os regimes de precedência e de transição de ano são instrumentos administrativos indispensáveis à gestão pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente quando, como é o caso do ensino superior público português, eles são frequentados por um elevado número de alunos.

Trata-se de regimes que, pela sua natureza, devem ser adequados à especificidade dos cursos e às condições de funcionamento de cada instituição, pelo que a competência para a sua fixação deve ser cometida aos órgãos próprios dos estabelecimentos de ensino.

Esta tem sido, aliás, a política que, com frutos significativos, tem sido seguida nos últimos cinco anos, a qual, através do presente diploma, se consolida e generaliza.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Âmbito)

O presente diploma aplica-se aos cursos de ensino superior ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 2.º — (Precedência)

A inscrição numa disciplina pode ser condicionada à satisfação de requisitos prévios relacionados com outra ou outras disciplinas do mesmo plano de estudos, nomeadamente à aprovação nesta ou nestas.

Artigo 3.º — (Transição de ano)

A inscrição em disciplina de um ano curricular de um plano de estudos pode ser condicionada à prévia aprovação na totalidade ou parte das disciplinas dos anos curriculares anteriores do mesmo plano de estudos.

Artigo 4.º — (Competência)

1 - Em cada estabelecimento de ensino superior compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o regime de precedências, as tabelas de precedências e o regime de transição de ano.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior deverá ser comunicada, conforme os casos, ao reitor da universidade, ao presidente da comissão instaladora do instituto politécnico ou ao director-geral do Ensino Superior.

3 - A entidade a que se refere o número anterior deverá promover a publicação da deliberação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º — (Prazos)

Só poderão ser aplicadas às inscrições referentes a um ano lectivo as deliberações que tenham sido publicadas na 2.ª série do Diário da República até ao dia 31 de Julho do ano lectivo anterior.

Artigo 6.º — (Disposição revogatória)

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, são revogadas as disposições gerais e especiais reguladoras desta matéria, nomeadamente o Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965.

Artigo 7.º — (Entrada em vigor)

O presente diploma aplica-se às inscrições a realizar a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.

Artigo 8.º — (Regime transitório)

O regime de precedências e as respectivas tabelas e o regime de transição de ano que, ao abrigo de disposições genéricas ou específicas, vigorassem no ano lectivo de 1985-1986 em cada estabelecimento de ensino superior mantêm-se em vigor até à aprovação de novos regimes e tabelas ao abrigo do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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