Portaria n.º 213/86 — Autoriza a Universidade do Porto a conferir, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, o grau de…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade do Porto a conferir, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, o grau de mestre em Psicologia e aprova as condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos do respectivo curso

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de 13 de Maio

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, concede o grau de mestre em Psicologia, com as seguintes áreas de especialização em:

a)

Consulta Psicológica de Jovens e Adultos;

b)

Psicologia do Desenvolvimento e Educação da Criança;

C) Psicologia do Comportamento Desviante;

d)

Psicologia e Saúde;

e)

Psicologia do Trabalho e das Empresas.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Psicologia, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Psicologia.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da forma constante do anexo à presente portaria.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

6.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Psicologia ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico e científico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Prazos e calendário lectivo)

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

11.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Psicologia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Psicologia na especialidade correspondente.

13.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade do Porto comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 21 de Abril de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10900/11261127.pdf))

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