Decreto-Lei n.º 215/86 — Estrutura a Direcção-Geral da Juventude (DGJ)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-12-26, Decreto-Lei n.º 483/88 — Cria o Instituto da Juventude
Estrutura a Direcção-Geral da Juventude (DGJ)
de 4 de Agosto
A garantia de coerência das políticas sectoriais dirigidas aos jovens pressupõe o estabelecimento de medidas específicas neste domínio, bem como uma actuação de carácter horizontal, com vista a dar forma e conteúdo ao conceito «política global da juventude».
Com o mesmo fundamento criou-se pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, a Direcção-Geral da Juventude (DGJ), serviço que tem por objectivo a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude.
A orgânica da DGJ, que este diploma visa estruturar, bem como algumas competências dos seus serviços aí definidas correspondem à realidade actual e serão adaptadas de acordo com as exigências que a experiência determine.
Estrutura-se, assim, a orgânica da DGJ, definindo as suas atribuições e as competências dos seus órgãos e serviços.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza e objectivos)
A Direcção-Geral da Juventude, adiante designada por DGJ, integrada na Presidência do Conselho de Ministros, é um serviço que tem por objectivo a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude.
Artigo 2.º — (Atribuições)
1 - São atribuições da DGJ:
Elaborar e coordenar os estudos necessários à prossecução da política da juventude;
Elaborar, desenvolver e coordenar programas de ocupação de tempos livres para jovens;
Estabelecer programas de apoio à participação dos jovens na actividade económica e social;
Apoiar o Secretário de Estado da Juventude nas acções de cooperação nacional e internacional;
Apoiar o Secretário de Estado da Juventude na coordenação interministerial das políticas sectoriais da juventude;
Elaborar programas de turismo juvenil e criar condições que fomentem o intercâmbio juvenil;
Fomentar o desporto para jovens;
Promover a criação de centros de informação para jovens.
2 - A DGJ colaborará com as entidades competentes nas seguintes áreas dirigidas à juventude:
Formação e orientação escolar profissional;
Primeiro emprego;
Reinserção social;
Integração de jovens deficientes;
Ciência e tecnologia;
Actividades empresariais.
CAPÍTULO II — Serviços
Artigo 3.º — (Serviços)
A DGJ compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Estudos e Informação;
Divisão de Relações Internacionais;
Divisão de Tempos Livres;
Secção Administrativa.
Artigo 4.º — (Direcção de Serviços de Estudos e Informação)
1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Informação compreende:
Divisão de Estudos e Projectos;
Divisão de Informação e Documentação.
2 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:
Proceder a estudos e inquéritos sobre problemática da juventude em colaboração com outros organismos públicos ou privados;
Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados sobre as questões da juventude;
Promover projectos de investigação sobre questões da juventude;
Elaborar relatórios de actividades da DGJ;
Proceder à elaboração e coordenação de estudos e projectos que visem o tratamento e a difusão de informações.
3 - Compete à Divisão de Informação e Documentação:
Promover acções de informação e sensibilização para jovens a nível local, regional e nacional;
Desenvolver e coordenar o sistema de base de dados sobre questões da juventude;
Desenvolver e coordenar centros de informação e documentação para jovens;
Promover a difusão de informação e documentação para os jovens;
Manter actualizados os ficheiros de base de dados;
Promover a edição de livros, manuais e outros tipos de informação escrita sobre questões sectoriais da juventude.
Artigo 5.º — (Divisão de Relações Internacionais)
1 - Compete à Divisão de Relações Internacionais:
Coordenar e assegurar as relações da DGJ com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, e organismos internacionais ligados à juventude;
Promover e coordenar as acções de intercâmbio juvenil a nível nacional e internacional;
Elaborar, de acordo com uma política previamente definida, planos e programas de cooperação e de relações multilaterais;
Colaborar com outras entidades nas acções de cooperação no âmbito da política da juventude.
2 - As competências definidas nas alíneas anteriores serão exercidas sem prejuízo das competências cometidas por lei aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.º — (Divisão de Tempos Livres)
Compete à Divisão de Tempos Livres:
Elaborar, coordenar e promover programas de ocupação de tempos livres para jovens;
Colaborar com os organismos competentes na promoção de programas para a integração social dos jovens, nomeadamente por acções de formação profissional, orientação escolar e criação e detecção de novas oportunidades;
Desenvolver, em colaboração com outros organismos da administração central e com as autarquias locais, programas de ocupação de tempos livres de jovens e de apoio às iniciativas locais de emprego;
Propor e coordenar programas visando a integração dos jovens no mundo do trabalho, quer a nível nacional, quer a nível regional;
Promover e coordenar programas de desporto para jovens;
Desenvolver programas de turismo juvenil apoiar a mobilidade dos jovens.
Artigo 7.º — (Secção Administrativa)
Compete à Secção Administrativa:
Prestar apoio burocrático e administrativo ao funcionamento da DGJ;
Prestar apoio de secretariado aos conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem junto ou na dependência da DGJ;
Elaborar e actualizar os mapas e ficheiros de inventário do material existente na DGJ;
Elaborar o projecto de orçamento para cada ano económico bem como das alterações que se revelem necessárias;
Assegurar o processamento dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;
Processar as folhas de despesas, escriturar os livros de contabilidade e assegurar a execução das demais tarefas inerentes à gestão orçamental, bem como elaborar balancetes mensais.
CAPÍTULO III — Do pessoal
Artigo 8.º — (Pessoal)
1 - O pessoal da DGJ é o constante do quadro anexo ao presente diploma.
2 - O pessoal constante do referido quadro anexo é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
3 - O pessoal da DGJ será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director-geral.
Artigo 9.º — (Provimento)
1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
Artigo 10.º — (Pessoal dirigente)
Aos lugares de director-geral, director de serviços e chefe de divisão e aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 11.º — (Pessoal técnico superior)
1 - O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
2 - Os lugares da carreira técnica superior de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
3 - As tarefas integrantes das funções adstritas à área de análise funcional e orgânica a exercer pelos técnicos superiores de informática serão as seguintes:
Analisar as necessidades de informação, tipo e características;
Definir e desenvolver, em colaboração com outros técnicos, a estrutura e manutenção da base de dados;
Estabelecer fluxogramas de utilização da informação pelos jovens.
4 - Os lugares da carreira técnica superior das áreas de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 12.º — (Pessoal técnico)
O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
Artigo 13.º — (Pessoal administrativo e pessoal auxiliar)
1 - O lugar de chefe de secção é provido nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - O restante pessoal, constante do quadro anexo a este diploma, é provido nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 14.º — (Revisão)
A presente Lei orgânica da DGJ será obrigatoriamente revista no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19191922.pdf))
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