Decreto-Lei n.º 215/86 — Estrutura a Direcção-Geral da Juventude (DGJ)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-08-04
Última atualização 1988-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Direcção-Geral da Juventude
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-12-26, Decreto-Lei n.º 483/88 — Cria o Instituto da Juventude

Estrutura a Direcção-Geral da Juventude (DGJ)

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de 4 de Agosto

A garantia de coerência das políticas sectoriais dirigidas aos jovens pressupõe o estabelecimento de medidas específicas neste domínio, bem como uma actuação de carácter horizontal, com vista a dar forma e conteúdo ao conceito «política global da juventude».

Com o mesmo fundamento criou-se pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, a Direcção-Geral da Juventude (DGJ), serviço que tem por objectivo a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude.

A orgânica da DGJ, que este diploma visa estruturar, bem como algumas competências dos seus serviços aí definidas correspondem à realidade actual e serão adaptadas de acordo com as exigências que a experiência determine.

Estrutura-se, assim, a orgânica da DGJ, definindo as suas atribuições e as competências dos seus órgãos e serviços.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza e objectivos)

A Direcção-Geral da Juventude, adiante designada por DGJ, integrada na Presidência do Conselho de Ministros, é um serviço que tem por objectivo a criação de condições técnicas e materiais para o desenvolvimento e concretização de uma política global e integrada da juventude.

Artigo 2.º — (Atribuições)

1 - São atribuições da DGJ:

a)

Elaborar e coordenar os estudos necessários à prossecução da política da juventude;

b)

Elaborar, desenvolver e coordenar programas de ocupação de tempos livres para jovens;

c)

Estabelecer programas de apoio à participação dos jovens na actividade económica e social;

d)

Apoiar o Secretário de Estado da Juventude nas acções de cooperação nacional e internacional;

e)

Apoiar o Secretário de Estado da Juventude na coordenação interministerial das políticas sectoriais da juventude;

f)

Elaborar programas de turismo juvenil e criar condições que fomentem o intercâmbio juvenil;

g)

Fomentar o desporto para jovens;

h)

Promover a criação de centros de informação para jovens.

2 - A DGJ colaborará com as entidades competentes nas seguintes áreas dirigidas à juventude:

a)

Formação e orientação escolar profissional;

b)

Primeiro emprego;

c)

Reinserção social;

d)

Integração de jovens deficientes;

e)

Ciência e tecnologia;

f)

Actividades empresariais.

CAPÍTULO II — Serviços

Artigo 3.º — (Serviços)

A DGJ compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Informação;

b)

Divisão de Relações Internacionais;

c)

Divisão de Tempos Livres;

d)

Secção Administrativa.

Artigo 4.º — (Direcção de Serviços de Estudos e Informação)

1 - A Direcção de Serviços de Estudos e Informação compreende:

a)

Divisão de Estudos e Projectos;

b)

Divisão de Informação e Documentação.

2 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:

a)

Proceder a estudos e inquéritos sobre problemática da juventude em colaboração com outros organismos públicos ou privados;

b)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados sobre as questões da juventude;

c)

Promover projectos de investigação sobre questões da juventude;

d)

Elaborar relatórios de actividades da DGJ;

e)

Proceder à elaboração e coordenação de estudos e projectos que visem o tratamento e a difusão de informações.

3 - Compete à Divisão de Informação e Documentação:

a)

Promover acções de informação e sensibilização para jovens a nível local, regional e nacional;

b)

Desenvolver e coordenar o sistema de base de dados sobre questões da juventude;

c)

Desenvolver e coordenar centros de informação e documentação para jovens;

d)

Promover a difusão de informação e documentação para os jovens;

e)

Manter actualizados os ficheiros de base de dados;

f)

Promover a edição de livros, manuais e outros tipos de informação escrita sobre questões sectoriais da juventude.

Artigo 5.º — (Divisão de Relações Internacionais)

1 - Compete à Divisão de Relações Internacionais:

a)

Coordenar e assegurar as relações da DGJ com entidades estrangeiras, públicas ou privadas, e organismos internacionais ligados à juventude;

b)

Promover e coordenar as acções de intercâmbio juvenil a nível nacional e internacional;

c)

Elaborar, de acordo com uma política previamente definida, planos e programas de cooperação e de relações multilaterais;

d)

Colaborar com outras entidades nas acções de cooperação no âmbito da política da juventude.

2 - As competências definidas nas alíneas anteriores serão exercidas sem prejuízo das competências cometidas por lei aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º — (Divisão de Tempos Livres)

Compete à Divisão de Tempos Livres:

a)

Elaborar, coordenar e promover programas de ocupação de tempos livres para jovens;

b)

Colaborar com os organismos competentes na promoção de programas para a integração social dos jovens, nomeadamente por acções de formação profissional, orientação escolar e criação e detecção de novas oportunidades;

c)

Desenvolver, em colaboração com outros organismos da administração central e com as autarquias locais, programas de ocupação de tempos livres de jovens e de apoio às iniciativas locais de emprego;

d)

Propor e coordenar programas visando a integração dos jovens no mundo do trabalho, quer a nível nacional, quer a nível regional;

e)

Promover e coordenar programas de desporto para jovens;

f)

Desenvolver programas de turismo juvenil apoiar a mobilidade dos jovens.

Artigo 7.º — (Secção Administrativa)

Compete à Secção Administrativa:

a)

Prestar apoio burocrático e administrativo ao funcionamento da DGJ;

b)

Prestar apoio de secretariado aos conselhos, comissões e grupos de trabalho que funcionem junto ou na dependência da DGJ;

c)

Elaborar e actualizar os mapas e ficheiros de inventário do material existente na DGJ;

d)

Elaborar o projecto de orçamento para cada ano económico bem como das alterações que se revelem necessárias;

e)

Assegurar o processamento dos vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

f)

Processar as folhas de despesas, escriturar os livros de contabilidade e assegurar a execução das demais tarefas inerentes à gestão orçamental, bem como elaborar balancetes mensais.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 8.º — (Pessoal)

1 - O pessoal da DGJ é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal constante do referido quadro anexo é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar.

3 - O pessoal da DGJ será distribuído pelos diversos serviços mediante despacho do director-geral.

Artigo 9.º — (Provimento)

1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Artigo 10.º — (Pessoal dirigente)

Aos lugares de director-geral, director de serviços e chefe de divisão e aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 11.º — (Pessoal técnico superior)

1 - O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

2 - Os lugares da carreira técnica superior de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

3 - As tarefas integrantes das funções adstritas à área de análise funcional e orgânica a exercer pelos técnicos superiores de informática serão as seguintes:

a)

Analisar as necessidades de informação, tipo e características;

b)

Definir e desenvolver, em colaboração com outros técnicos, a estrutura e manutenção da base de dados;

c)

Estabelecer fluxogramas de utilização da informação pelos jovens.

4 - Os lugares da carreira técnica superior das áreas de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.

Artigo 12.º — (Pessoal técnico)

O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica faz-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.

Artigo 13.º — (Pessoal administrativo e pessoal auxiliar)

1 - O lugar de chefe de secção é provido nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - O restante pessoal, constante do quadro anexo a este diploma, é provido nos termos das disposições do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 14.º — (Revisão)

A presente Lei orgânica da DGJ será obrigatoriamente revista no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19191922.pdf))

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