Decreto-Lei n.º 216/86 — Reestrutura o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-12-26, Decreto-Lei n.º 483/88 — Cria o Instituto da Juventude
Reestrutura o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ)
do 4 de Agosto
O associativismo juvenil constitui uma das mais importantes manifestações dos jovens, contribuindo para a sua integração na comunidade e para o desenvolvimento das suas capacidades e responsabilização na participação em projectos próprios.
Ao Estado cabe um papel importante no fomento das actividades dos jovens, proporcionando-lhes os mecanismos capazes de dar resposta às suas solicitações, porventura orientando-as para algumas áreas menos desenvolvidas.
O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis surge hoje como resultado dessa preocupação para apoiar os jovens nas suas múltiplas actividades na perspectiva da sua participação e integração na comunidade.
As alterações que agora se apresentam assentam sobre três linhas fundamentais - a participação, a dinamização e a desconcentração:
A participação, através da criação de mecanismos e meios que permitam aos jovens colaborar e intervir nos diferentes níveis da decisão e da execução;
A dinamização, através de um papel mais coordenador e menos interventivo por parte do FAOJ;
A desconcentração, através de uma estrutura que deve funcionar cada vez mais no terreno junto dos jovens, de forma a aproximá-los de uma nova realidade associativa juvenil, que são os grupos locais, organizados ou não, tornando-a mais operacional com maior capacidade de resposta.
Vão neste sentido as alterações propostas.
Deste modo, importa reestruturar organicamente o FAOJ, adequando os recursos às suas características de intervenção prática e possibilitando-lhe uma correcta actuação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza e objectivos)
1 - O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, adiante designado por FAOJ, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio que tem como objectivos o fomento e apoio ao associativismo juvenil e a núcleos locais, sócio-culturais e sócio-educativos, numa perspectiva de suscitar a participação dos jovens.
2 - O FAOJ está integrado na Presidência do Conselho de Ministros e é tutelado pelo membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegue tal competência.
Artigo 2.º — (Atribuições)
O FAOJ tem as seguintes atribuições:
Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e de intercâmbio nacional e internacional;
Organizar, através dos seus serviços regionais, as actividades referidas na alínea anterior numa perspectiva de preenchimento das lacunas deixadas pela intervenção própria dos jovens e das suas organizações;
Definir e promover uma política de formação e preparação de animadores juvenis e outro pessoal técnico;
Criar e manter em funcionamento diversas estruturas destinadas a apoiar o desenvolvimento das actividades das associações e agrupamentos juvenis;
Promover e coordenar o apoio a conceder às associações e agrupamentos juvenis;
Organizar e manter actualizado o registo nacional das associações juvenis que solicitem a sua inscrição;
Apoiar as casas de cultura da juventude existentes.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — (Órgãos)
São órgãos do FAOJ:
O director;
O conselho administrativo.
Artigo 4.º — (Serviços)
1 - O FAOJ compreende serviços centrais e regionais.
2 - São serviços centrais:
A Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, que inclui a Divisão de Planeamento de Actividades e a Divisão de Formação;
A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, que inclui a Divisão de Relações Públicas e a Divisão de Assessoria Jurídica;
A Repartição Administrativa, que inclui as Secções de Contabilidade, Economato e Património, Pessoal e Expediente e a Tesouraria.
3 - São serviços regionais as delegações regionais.
Artigo 5.º — (Director)
O FAOJ é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral.
Artigo 6.º — (Competência do director)
1 - Compete ao director:
Dirigir os serviços, orientando e coordenando as suas actividades;
Exercer a competência disciplinar sobre o pessoal do FAOJ, nos termos previstos na lei para os órgãos dirigentes dos institutos públicos;
Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir aos seus trabalhos;
Apresentar, para aprovação ministerial, o projecto de orçamento e plano anual de actividades do FAOJ;
Submeter à apreciação ministerial o relatório e as contas do Fundo e remeter, dentro do prazo legal, a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
Decidir da atribuição de subsídios às associações e agrupamentos juvenis;
Representar o FAOJ em juízo e fora dele.
2 - O director poderá delegar as suas competências próprias, à excepção das previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, e subdelegar as que lhe forem delegadas.
Artigo 7.º — (Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo, órgão de gestão financeira do FAOJ, tem a seguinte composição:
O director do FAOJ, que presidirá;
Os dois directores de serviços;
O chefe da Repartição Administrativa.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da delegação respectiva, as importâncias das dotações do Orçamento do Estado a favor do FAOJ;
Adjudicar ou submeter a aprovação tutelar contratos relativos a obras, estudos e aquisição de bens e serviços e aprovar as respectivas minutas de contrato;
Promover e fiscalizar a arrecadação de receitas próprias e autorizar a realização de despesas nos termos previstos na lei;
Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;
Superintender na elaboração da conta de gerência, bem como na preparação do projecto do orçamento;
Apreciar as contas das delegações regionais e das casas de cultura da juventude ou outras entidades que recebam subsídios do FAOJ;
Executar as demais acções de cumprimento do orçamento privativo.
3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - O conselho pode deliberar validamente com a presença de três dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância, fundamentando-a.
Artigo 8.º — (Direcção de Serviços de Planeamento e Formação)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, através da Divisão de Planeamento de Actividades:
Apoiar os órgãos do FAOJ na definição dos objectivos da política de juventude que lhe são próprios;
Assegurar a elaboração do plano de actividades do FAOJ, bem como acompanhar a execução de programas aprovados, e proceder à avaliação periódica das acções resultantes;
Apoiar os serviços regionais nas tarefas de planeamento e programação;
Elaborar relatórios de análise e tratamento de dados estatísticos das actividades do FAOJ e da evolução dos programas integrados;
Organizar e manter actualizado o registo nacional das associações juvenis.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, através da Divisão de Formação:
Propor o plano anual de formação, os respectivos critérios de avaliação, os seus custos e o número de entidades e funcionários envolvidos;
Levar a cabo cursos de formação do pessoal do FAOJ, de animadores juvenis e de jovens interessados nas acções de formação do FAOJ;
Formar os seus próprios monitores;
Estabelecer e manter contactos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem à formação de animadores e formadores.
Artigo 9.º — (Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, através da Divisão de Relações Públicas:
Divulgar junto da opinião pública as actividades que digam respeito à política de juventude, nomeadamente as do FAOJ;
Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes do FAOJ;
Organizar reuniões, seminários e conferências que derivem das relações com entidades estrangeiras e organismos internacionais, no âmbito das actividades do FAOJ;
Recolher, analisar e difundir pelos diferentes serviços a informação noticiosa de interesse para o FAOJ;
Coordenar e assegurar as relações do FAOJ com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, através da Divisão de Assessoria Jurídica:
Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do FAOJ, assim como a associações e agrupamentos juvenis, emitindo pareceres, elaborando informações e procedendo a estudos de aprofundamento e comparação sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;
Intervir em inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;
Apreciar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais;
Promover a organização de um ficheiro legislativo e de documentação jurídica com interesse para o FAOJ.
Artigo 10.º — (Repartição Administrativa)
1 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade:
Assegurar os serviços de contabilidade;
Verificar as contas apresentadas pelos serviços regionais e entidades subsidiadas pelo FAOJ;
Elaborar o projecto de orçamento dos serviços centrais e acompanhar e dar parecer sobre os orçamentos dos serviços regionais ou organismos subsidiados pelo FAOJ;
Informar os processos no que respeita à legalidade e ao cabimento da verba;
Desenvolver as restantes acções de gestão financeira que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços do FAOJ, ainda que não especialmente indicadas nas alíneas anteriores.
2 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Economato e Património:
Promover a gestão do património do FAOJ;
Organizar, em especial, o inventário dos bens e direitos do FAOJ e mantê-lo actualizado;
Organizar administrativamente os processos de concursos públicos necessários à aquisição de bens e serviços;
Desenvolver as restantes acções de gestão patrimonial que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços do FAOJ, apesar de não virem especialmente indicadas nas alíneas anteriores.
3 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal e Expediente:
Assegurar a administração do pessoal do FAOJ;
Assegurar o expediente do FAOJ;
Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal dos serviços centrais e regionais;
Desenvolver outras actividades de natureza administrativa que não venham referidas para outros serviços centrais ou as que o director determine.
4 - Na dependência do chefe da Repartição Administrativa funcionará a Tesouraria, chefiada pelo tesoureiro, à qual compete:
Assegurar os serviços de tesouraria;
Cobrar receitas e liquidar despesas;
Processar a requisição de fundos.
Artigo 11.º — (Delegações regionais)
1 - Às delegações regionais, que não poderão ser em número superior a uma por distrito administrativo, compete:
Coordenar a elaboração dos planos de actividades regionais;
Coordenar as actividades desenvolvidas pelo FAOJ a nível regional;
Promover uma permanente articulação com as instituições públicas e privadas que, na respectiva área, desenvolvam acções de apoio à juventude.
2 - As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional, o qual presidirá na direcção das casas de cultura da juventude.
CAPÍTULO III — Gestão financeira
Artigo 12.º — (Princípios)
A gestão financeira do FAOJ, bem como a sua administração, serão orientadas pelos seguintes princípios:
Gestão por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;
Controle orçamental dos resultados;
Sistema de informação integrado de gestão, com circulação das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.
Artigo 13.º — (Receitas e despesas)
1 - O FAOJ dispõe de orçamento privativo, tem a sua própria contabilidade, cobra receitas e efectua despesas com verbas próprias.
2 - São receitas do FAOJ:
As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
Os subsídios, comparticipações, produto de heranças e legados e doações concedidos por qualquer tipo de entidade, se não houver oposição do membro do Governo que tutele o FAOJ;
Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
O produto da venda de publicações;
As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriormente referidas e que a lei faculte.
3 - São despesas do FAOJ as que resultam dos encargos com a prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 14.º — (Pessoal)
1 - Os lugares das carreiras e categorias do pessoal dos serviços centrais e regionais do FAOJ são os constantes do mapa I anexo a este diploma e integram o quadro único.
2 - As dotações de pessoal dos serviços centrais e regionais do FAOJ são, respectivamente, as constantes dos mapas II e III anexos a este diploma.
3 - O pessoal do FAOJ é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
Artigo 15.º — (Provimento)
1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.
Artigo 16.º — (Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de director-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada ao cargo a prover.
Artigo 17.º — (Pessoal técnico superior)
O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
Artigo 18.º — (Pessoal técnico-profissional)
O recrutamento para as categorias das carreiras de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional de, respectivamente, artes gráficas e comunicação e contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.
Artigo 19.º — (Pessoal administrativo e auxiliar)
1 - Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
2 - Os lugares de tesoureiro, oficial administrativo, telefonista, motorista de pesados, motorista de ligeiros, auxiliar administrativo e encarregado de pessoal auxiliar são providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
3 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se o acesso na carreira após a permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 20.º — (Delegados regionais)
1 - Os lugares de delegado regional do FAOJ são providos em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renováveis.
2 - Os delegados regionais são recrutados de entre funcionários públicos ou agentes da Administração habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica ou docente e com experiência profissional adequada ao cargo.
3 - Aos delegados regionais do FAOJ será abonado o vencimento correspondente à categoria da letra E, sem prejuízo da opção pelo vencimento correspondente à categoria de que o funcionário seja titular.
Artigo 21.º — (Comissão de serviço de pessoal docente)
Para além dos regimes de mobilidade do pessoal da função pública, podem ser nomeados, em comissão de serviço, mediante acordo do Ministério da Educação e Cultura, quaisquer elementos do pessoal docente de estabelecimentos dependentes ou integrados no mesmo Ministério, considerando-se o serviço por eles prestado, para todos os efeitos, como serviço docente.
CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º — (Casas de cultura da juventude)
Por despacho do membro do Governo que tutele o FAOJ, publicado no Diário da República, poderão extinguir-se, a todo o tempo, as casas de cultura da juventude.
Artigo 23.º — (Extinção de lugares)
1 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo e de auxiliar técnico administrativo serão extintos à medida que vagarem, ficando a progressão nas respectivas carreiras condicionada ao disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, respectivamente.
2 - Os lugares de operador de offset serão extintos quando vagarem, da base para o topo, operando-se a progressão na carreira de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal operário qualificado.
Artigo 24.º — (Comissões de serviço do pessoal dirigente)
As comissões de serviço do pessoal dirigente do FAOJ cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º — (Transição de pessoal)
1 - Os funcionários que se encontrarem a prestar serviço no FAOJ à data da entrada em vigor deste diploma transitam para os lugares do quadro constantes do mapa I anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha. remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.
2 - Os delegados regionais que se encontrem a prestar serviço no FAOJ, na data a que se refere o número anterior são providos nos lugares de delegado regional do quadro anexo ao presente diploma, com dispensa das exigências previstas no n.º 2 do artigo 20.º, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo.
3 - Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitam para categoria diversa é contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.
Artigo 26.º — (Revogações)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 106/76, de 6 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 17 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19221929.pdf))
Serviços centrais
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19221929.pdf))
MAPA III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19221929.pdf))
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