Decreto-Lei n.º 216/86 — Reestrutura o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-08-04
Última atualização 1988-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-12-26, Decreto-Lei n.º 483/88 — Cria o Instituto da Juventude

Reestrutura o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ)

Histórico de alterações JSON API

do 4 de Agosto

O associativismo juvenil constitui uma das mais importantes manifestações dos jovens, contribuindo para a sua integração na comunidade e para o desenvolvimento das suas capacidades e responsabilização na participação em projectos próprios.

Ao Estado cabe um papel importante no fomento das actividades dos jovens, proporcionando-lhes os mecanismos capazes de dar resposta às suas solicitações, porventura orientando-as para algumas áreas menos desenvolvidas.

O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis surge hoje como resultado dessa preocupação para apoiar os jovens nas suas múltiplas actividades na perspectiva da sua participação e integração na comunidade.

As alterações que agora se apresentam assentam sobre três linhas fundamentais - a participação, a dinamização e a desconcentração:

A participação, através da criação de mecanismos e meios que permitam aos jovens colaborar e intervir nos diferentes níveis da decisão e da execução;

A dinamização, através de um papel mais coordenador e menos interventivo por parte do FAOJ;

A desconcentração, através de uma estrutura que deve funcionar cada vez mais no terreno junto dos jovens, de forma a aproximá-los de uma nova realidade associativa juvenil, que são os grupos locais, organizados ou não, tornando-a mais operacional com maior capacidade de resposta.

Vão neste sentido as alterações propostas.

Deste modo, importa reestruturar organicamente o FAOJ, adequando os recursos às suas características de intervenção prática e possibilitando-lhe uma correcta actuação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — (Natureza e objectivos)

1 - O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, adiante designado por FAOJ, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio que tem como objectivos o fomento e apoio ao associativismo juvenil e a núcleos locais, sócio-culturais e sócio-educativos, numa perspectiva de suscitar a participação dos jovens.

2 - O FAOJ está integrado na Presidência do Conselho de Ministros e é tutelado pelo membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegue tal competência.

Artigo 2.º — (Atribuições)

O FAOJ tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos, desportivos e de intercâmbio nacional e internacional;

b)

Organizar, através dos seus serviços regionais, as actividades referidas na alínea anterior numa perspectiva de preenchimento das lacunas deixadas pela intervenção própria dos jovens e das suas organizações;

c)

Definir e promover uma política de formação e preparação de animadores juvenis e outro pessoal técnico;

d)

Criar e manter em funcionamento diversas estruturas destinadas a apoiar o desenvolvimento das actividades das associações e agrupamentos juvenis;

e)

Promover e coordenar o apoio a conceder às associações e agrupamentos juvenis;

f)

Organizar e manter actualizado o registo nacional das associações juvenis que solicitem a sua inscrição;

g)

Apoiar as casas de cultura da juventude existentes.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — (Órgãos)

São órgãos do FAOJ:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — (Serviços)

1 - O FAOJ compreende serviços centrais e regionais.

2 - São serviços centrais:

a)

A Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, que inclui a Divisão de Planeamento de Actividades e a Divisão de Formação;

b)

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, que inclui a Divisão de Relações Públicas e a Divisão de Assessoria Jurídica;

c)

A Repartição Administrativa, que inclui as Secções de Contabilidade, Economato e Património, Pessoal e Expediente e a Tesouraria.

3 - São serviços regionais as delegações regionais.

Artigo 5.º — (Director)

O FAOJ é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral.

Artigo 6.º — (Competência do director)

1 - Compete ao director:

a)

Dirigir os serviços, orientando e coordenando as suas actividades;

b)

Exercer a competência disciplinar sobre o pessoal do FAOJ, nos termos previstos na lei para os órgãos dirigentes dos institutos públicos;

c)

Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir aos seus trabalhos;

d)

Apresentar, para aprovação ministerial, o projecto de orçamento e plano anual de actividades do FAOJ;

e)

Submeter à apreciação ministerial o relatório e as contas do Fundo e remeter, dentro do prazo legal, a conta de gerência ao Tribunal de Contas;

f)

Decidir da atribuição de subsídios às associações e agrupamentos juvenis;

g)

Representar o FAOJ em juízo e fora dele.

2 - O director poderá delegar as suas competências próprias, à excepção das previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, e subdelegar as que lhe forem delegadas.

Artigo 7.º — (Conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo, órgão de gestão financeira do FAOJ, tem a seguinte composição:

a)

O director do FAOJ, que presidirá;

b)

Os dois directores de serviços;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da delegação respectiva, as importâncias das dotações do Orçamento do Estado a favor do FAOJ;

b)

Adjudicar ou submeter a aprovação tutelar contratos relativos a obras, estudos e aquisição de bens e serviços e aprovar as respectivas minutas de contrato;

c)

Promover e fiscalizar a arrecadação de receitas próprias e autorizar a realização de despesas nos termos previstos na lei;

d)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;

e)

Superintender na elaboração da conta de gerência, bem como na preparação do projecto do orçamento;

f)

Apreciar as contas das delegações regionais e das casas de cultura da juventude ou outras entidades que recebam subsídios do FAOJ;

g)

Executar as demais acções de cumprimento do orçamento privativo.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - O conselho pode deliberar validamente com a presença de três dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância, fundamentando-a.

Artigo 8.º — (Direcção de Serviços de Planeamento e Formação)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, através da Divisão de Planeamento de Actividades:

a)

Apoiar os órgãos do FAOJ na definição dos objectivos da política de juventude que lhe são próprios;

b)

Assegurar a elaboração do plano de actividades do FAOJ, bem como acompanhar a execução de programas aprovados, e proceder à avaliação periódica das acções resultantes;

c)

Apoiar os serviços regionais nas tarefas de planeamento e programação;

d)

Elaborar relatórios de análise e tratamento de dados estatísticos das actividades do FAOJ e da evolução dos programas integrados;

e)

Organizar e manter actualizado o registo nacional das associações juvenis.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Formação, através da Divisão de Formação:

a)

Propor o plano anual de formação, os respectivos critérios de avaliação, os seus custos e o número de entidades e funcionários envolvidos;

b)

Levar a cabo cursos de formação do pessoal do FAOJ, de animadores juvenis e de jovens interessados nas acções de formação do FAOJ;

c)

Formar os seus próprios monitores;

d)

Estabelecer e manter contactos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem à formação de animadores e formadores.

Artigo 9.º — (Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica)

1 - Compete à Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, através da Divisão de Relações Públicas:

a)

Divulgar junto da opinião pública as actividades que digam respeito à política de juventude, nomeadamente as do FAOJ;

b)

Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes do FAOJ;

c)

Organizar reuniões, seminários e conferências que derivem das relações com entidades estrangeiras e organismos internacionais, no âmbito das actividades do FAOJ;

d)

Recolher, analisar e difundir pelos diferentes serviços a informação noticiosa de interesse para o FAOJ;

e)

Coordenar e assegurar as relações do FAOJ com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Relações Públicas e Assessoria Jurídica, através da Divisão de Assessoria Jurídica:

a)

Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços do FAOJ, assim como a associações e agrupamentos juvenis, emitindo pareceres, elaborando informações e procedendo a estudos de aprofundamento e comparação sobre os assuntos que lhe sejam submetidos;

b)

Intervir em inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;

c)

Apreciar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais;

d)

Promover a organização de um ficheiro legislativo e de documentação jurídica com interesse para o FAOJ.

Artigo 10.º — (Repartição Administrativa)

1 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade;

b)

Verificar as contas apresentadas pelos serviços regionais e entidades subsidiadas pelo FAOJ;

c)

Elaborar o projecto de orçamento dos serviços centrais e acompanhar e dar parecer sobre os orçamentos dos serviços regionais ou organismos subsidiados pelo FAOJ;

d)

Informar os processos no que respeita à legalidade e ao cabimento da verba;

e)

Desenvolver as restantes acções de gestão financeira que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços do FAOJ, ainda que não especialmente indicadas nas alíneas anteriores.

2 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Economato e Património:

a)

Promover a gestão do património do FAOJ;

b)

Organizar, em especial, o inventário dos bens e direitos do FAOJ e mantê-lo actualizado;

c)

Organizar administrativamente os processos de concursos públicos necessários à aquisição de bens e serviços;

d)

Desenvolver as restantes acções de gestão patrimonial que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços do FAOJ, apesar de não virem especialmente indicadas nas alíneas anteriores.

3 - Compete à Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal e Expediente:

a)

Assegurar a administração do pessoal do FAOJ;

b)

Assegurar o expediente do FAOJ;

c)

Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal dos serviços centrais e regionais;

d)

Desenvolver outras actividades de natureza administrativa que não venham referidas para outros serviços centrais ou as que o director determine.

4 - Na dependência do chefe da Repartição Administrativa funcionará a Tesouraria, chefiada pelo tesoureiro, à qual compete:

a)

Assegurar os serviços de tesouraria;

b)

Cobrar receitas e liquidar despesas;

c)

Processar a requisição de fundos.

Artigo 11.º — (Delegações regionais)

1 - Às delegações regionais, que não poderão ser em número superior a uma por distrito administrativo, compete:

a)

Coordenar a elaboração dos planos de actividades regionais;

b)

Coordenar as actividades desenvolvidas pelo FAOJ a nível regional;

c)

Promover uma permanente articulação com as instituições públicas e privadas que, na respectiva área, desenvolvam acções de apoio à juventude.

2 - As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional, o qual presidirá na direcção das casas de cultura da juventude.

CAPÍTULO III — Gestão financeira

Artigo 12.º — (Princípios)

A gestão financeira do FAOJ, bem como a sua administração, serão orientadas pelos seguintes princípios:

a)

Gestão por objectivos, tendo em conta uma descentralização das decisões na base de objectivos precisos, destinada a promover em todos os escalões uma motivação na acção;

b)

Controle orçamental dos resultados;

c)

Sistema de informação integrado de gestão, com circulação das informações necessárias à elaboração de programas e à sua correcta execução.

Artigo 13.º — (Receitas e despesas)

1 - O FAOJ dispõe de orçamento privativo, tem a sua própria contabilidade, cobra receitas e efectua despesas com verbas próprias.

2 - São receitas do FAOJ:

a)

As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios, comparticipações, produto de heranças e legados e doações concedidos por qualquer tipo de entidade, se não houver oposição do membro do Governo que tutele o FAOJ;

c)

Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

d)

O produto da venda de publicações;

e)

As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

f)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriormente referidas e que a lei faculte.

3 - São despesas do FAOJ as que resultam dos encargos com a prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 14.º — (Pessoal)

1 - Os lugares das carreiras e categorias do pessoal dos serviços centrais e regionais do FAOJ são os constantes do mapa I anexo a este diploma e integram o quadro único.

2 - As dotações de pessoal dos serviços centrais e regionais do FAOJ são, respectivamente, as constantes dos mapas II e III anexos a este diploma.

3 - O pessoal do FAOJ é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico-profissional;

d)

Pessoal administrativo;

e)

Pessoal auxiliar;

f)

Pessoal operário.

Artigo 15.º — (Provimento)

1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

Artigo 16.º — (Pessoal dirigente)

1 - Aos lugares de director-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - O lugar de chefe de repartição é provido de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada ao cargo a prover.

Artigo 17.º — (Pessoal técnico superior)

O recrutamento para os lugares das categorias da carreira técnica superior faz-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 18.º — (Pessoal técnico-profissional)

O recrutamento para as categorias das carreiras de técnico-adjunto de artes gráficas e comunicação e de contabilidade faz-se, de acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de entre indivíduos habilitados com os cursos de formação técnico-profissional de, respectivamente, artes gráficas e comunicação e contabilidade, para além dos nove anos de escolaridade.

Artigo 19.º — (Pessoal administrativo e auxiliar)

1 - Os lugares de chefe de secção são providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - Os lugares de tesoureiro, oficial administrativo, telefonista, motorista de pesados, motorista de ligeiros, auxiliar administrativo e encarregado de pessoal auxiliar são providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

3 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, verificando-se o acesso na carreira após a permanência de cinco anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 20.º — (Delegados regionais)

1 - Os lugares de delegado regional do FAOJ são providos em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renováveis.

2 - Os delegados regionais são recrutados de entre funcionários públicos ou agentes da Administração habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica ou docente e com experiência profissional adequada ao cargo.

3 - Aos delegados regionais do FAOJ será abonado o vencimento correspondente à categoria da letra E, sem prejuízo da opção pelo vencimento correspondente à categoria de que o funcionário seja titular.

Artigo 21.º — (Comissão de serviço de pessoal docente)

Para além dos regimes de mobilidade do pessoal da função pública, podem ser nomeados, em comissão de serviço, mediante acordo do Ministério da Educação e Cultura, quaisquer elementos do pessoal docente de estabelecimentos dependentes ou integrados no mesmo Ministério, considerando-se o serviço por eles prestado, para todos os efeitos, como serviço docente.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º — (Casas de cultura da juventude)

Por despacho do membro do Governo que tutele o FAOJ, publicado no Diário da República, poderão extinguir-se, a todo o tempo, as casas de cultura da juventude.

Artigo 23.º — (Extinção de lugares)

1 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo e de auxiliar técnico administrativo serão extintos à medida que vagarem, ficando a progressão nas respectivas carreiras condicionada ao disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, respectivamente.

2 - Os lugares de operador de offset serão extintos quando vagarem, da base para o topo, operando-se a progressão na carreira de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal operário qualificado.

Artigo 24.º — (Comissões de serviço do pessoal dirigente)

As comissões de serviço do pessoal dirigente do FAOJ cessam 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 25.º — (Transição de pessoal)

1 - Os funcionários que se encontrarem a prestar serviço no FAOJ à data da entrada em vigor deste diploma transitam para os lugares do quadro constantes do mapa I anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha. remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.

2 - Os delegados regionais que se encontrem a prestar serviço no FAOJ, na data a que se refere o número anterior são providos nos lugares de delegado regional do quadro anexo ao presente diploma, com dispensa das exigências previstas no n.º 2 do artigo 20.º, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo.

3 - Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitam para categoria diversa é contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.

Artigo 26.º — (Revogações)

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 106/76, de 6 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 14.º

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19221929.pdf))

Serviços centrais

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19221929.pdf))

MAPA III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17700/19221929.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).