Decreto-Lei n.º 218/86 — Permite a contagem do tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura e suas federações pelos trabalhadores que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a contagem do tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura e suas federações pelos trabalhadores que transitaram para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

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de 5 de Agosto

Considerando que o Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, veio possibilitar a transferência dos trabalhadores dos ex-grémios da lavoura e suas federações para o então Ministério da Economia e para o Ministério do Trabalho, ficando os mesmos na situação de adidos aos quadros até que viesse a ser definida a sua situação;

Considerando que o artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, prevê a possibilidade de o pessoal adido aos quadros ser integrado no quadro do organismo ou serviço deste Ministério onde está afectado;

Considerando também que se torna necessário salvaguardar o tempo de serviço prestado pelo referido pessoal nos organismos extintos em questão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O tempo de serviço prestado nos ex-grémios da lavoura e suas federações por trabalhadores que transitaram, a qualquer título, para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação será contado para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de aposentação, concessão de diuturnidades e promoção.

Art. 2.º É aplicável ao pessoal a que este diploma se destina o disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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