Decreto Regulamentar n.º 22/86 — Aprova o Estatuto da Escola Naval

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-07-11
Última atualização 2010-03-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2010-03-31, Decreto-Lei n.º 27/2010 — Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Públi…

Aprova o Estatuto da Escola Naval

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de 11 de Julho

A dinâmica de evolução da Marinha, especificamente no que concerne à preparação dos seus oficiais dos quadros permanentes, provocou a natural desactualização do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, que reestruturou o ensino da Escola Naval, apesar das várias alterações que lhe foram sendo introduzidas.

Por outro lado, de acordo com as coordenadas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, torna-se imperiosa a definição de um quadro legal que regule o relacionamento institucional da Escola Naval, enquanto estabelecimento militar de ensino superior, com as instituições que integram o sistema universitário português.

Verifica-se, pois, ser necessário proceder à reorganização do aludido estabelecimento de ensino, através de um diploma que fixe a sua estrutura fundamental, um estatuto da Escola Naval.

Este estatuto, contendo o enquadramento geral, em termos de regime legal, daquela Escola, será posteriormente completado pela adequada regulamentação.

Assim:

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

I

Definição e missão

Artigo 1.º — (Definição e missão)

A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficial da Armada, com vista ao seu ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros dos quadros do activo dos oficiais da Armada.

II

Estrutura orgânica

Artigo 2.º — (Estrutura orgânica)

1 - A Escola Naval compreende:

a)

O comandante;

b)

A direcção de instrução;

c)

O corpo docente;

d)

O corpo de alunos;

e)

Os serviços.

2 - Como órgãos específicos de conselho do comandante existem:

a)

O conselho científico;

b)

O conselho de disciplina escolar.

Artigo 3.º — (Comandante)

1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da classe de marinha.

2 - O comandante dirige superiormente as actividades da Escola Naval, sendo o responsável directo, perante o Chefe do Estado-Maior da Armada, pela forma como esta desempenha a sua missão.

3 - O comandante é coadjuvado no exercício das suas funções directamente por um 2.º comandante.

4 - O 2.º comandante é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha, que exerce as funções que lhe forem delegadas pelo comandante, competindo-lhe especificamente a segurança e a disciplina da Escola Naval.

Artigo 4.º — (Direcção de instrução)

1 - À direcção de instrução compete o planeamento, a coordenação e o controle do ensino ministrado na Escola Naval.

2 - Esta direcção compreende o director de instrução, os respectivos órgãos de apoio e um conselho pedagógico.

3 - Ao conselho pedagógico compete aconselhar o director de instrução em matérias directamente relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem, sendo a sua composição e atribuições especificadas no regulamento da Escola Naval.

4 - O director de instrução é directamente responsável perante o comandante pelo ensino ministrado, na Escola Naval.

5 - O cargo de director de instrução é desempenhado por um capitão-de-mar-e-guerra que no âmbito escolar é considerado hierarquicamente superior a todos os professores.

Artigo 5.º — (Corpo docente)

1 - Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos da Escola Naval.

2 - O corpo docente é constituído por:

a)

Professores dos grupos de disciplinas de formação científica de base;

b)

Professores dos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar;

c)

Instrutores, como assistentes de professores das disciplinas referidas em a) e b).

3 - Os professores das disciplinas de formação científica de base são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com um curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.

4 - Os professores dos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar são, em princípio, oficiais da Armada de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.

5 - Quando a natureza das matérias englobadas nos grupos de disciplinas de formação técnico-naval e militar o justifique, poderão as disciplinas do grupo ser leccionadas por professores universitários ou outras personalidades militares ou civis de comprovada competência naquelas matérias.

6 - Os instrutores podem ser civis ou militares, de harmonia com a natureza dos grupos de disciplinas onde prestam colaboração, que correspondam aos requisitos exigidos para o desempenho daquelas funções.

7 - Aos professores e instrutores compete, para além da actividade docente, o desempenho dos cargos ou funções que, no âmbito da actividade escolar e do funcionamento próprio da Escola, lhes forem atribuídos, a título transitório ou permanente, pelo comandante da Escola Naval.

Artigo 6.º — (Pessoal docente civil)

1 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou técnico-científica dos planos de estudos dos diversos cursos professados na Escola Naval é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, sem prejuízo da aplicação do regulamento desta Escola.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos diversos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

Artigo 7.º — (Recrutamento de docentes)

1 - O recrutamento dos professores e instrutores a que se refere o artigo 5.º pode ser feito através de concurso, contrato ou escolha, nas condições estabelecidas no regulamento da Escola Naval.

2 - As condições de recrutamento referidas no número anterior serão definidas em conformidade com a natureza dos grupos de disciplinas e com as conveniências da Escola Naval.

Artigo 8.º — (Corpo de alunos)

1 - Ao corpo de alunos compete o enquadramento militar dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração na Escola Naval e a execução das acções conducentes à sua adequada preparação militar, moral, social, cultural e física, tendo em vista a correcta formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.

2 - O corpo de alunos compreende o comandante do corpo de alunos, as companhias de alunos e os respectivos serviços de apoio.

3 - Ao comandante do corpo de alunos compete especialmente orientar as acções formativas referidas no n.º 1 deste artigo e garantir o exacto cumprimento da missão atribuída ao corpo de alunos.

Artigo 9.º — (Serviços)

1 - A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários ao seu próprio funcionamento.

2 - Os serviços da Escola Naval têm ainda por incumbência contribuir, no âmbito das suas actividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino.

Artigo 10.º — (Órgãos de conselho do comandante)

1 - O conselho científico e o conselho de disciplina escolar são órgãos de conselho de comandante.

2 - O comandante preside a qualquer dos órgãos de conselho referidos no número anterior, podendo delegar no 2.º comandante a presidência do conselho de disciplina escolar.

3 - Ao conselho científico compete aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino.

4 - A composição e atribuições do conselho científico são as especificadas no regulamento da Escola Naval.

5 - Ao conselho de disciplina escolar compete aconselhar o comandante nos assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos, sendo a sua composição e atribuições especificadas no regulamento da Escola Naval.

Artigo 11.º — (Atribuições de unidades navais)

1 - Para execução da sua missão poderão ser atribuídas à Escola Naval, em permanência ou transitoriamente, unidades navais da Armada.

2 - As unidades navais designadas para o desempenho desta missão ficarão subordinadas ao comandante da Escola Naval, na modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

III

Da organização do ensino

Artigo 12.º — (Cursos)

1 - Para os fins indicados no artigo 1.º são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a)

Curso de marinha;

b)

Curso de engenheiros maquinistas navais;

c)

Curso de administração naval;

d)

Curso de fuzileiros.

2 - Os cursos indicados no número anterior correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada e conferem o grau de licenciado em Ciências Militares Navais.

3 - A extinção destes cursos ou a criação de outros com a mesma finalidade será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4 - Os cursos indicados no n.º 1 terão a duração e estrutura curricular definidas no regulamento da Escola Naval, sendo os respectivos planos de estudos aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

5 - Qualquer alteração quanto à duração e à estrutura curricular dos cursos será definida também por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

6 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados pelo comandante da Escola Naval.

Artigo 13.º — (Orientação do ensino)

1 - Todos os cursos ministrados na Escola Naval deverão ser orientados no sentido de conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos.

2 - A preparação militar será objecto, de especial cuidado, tendo em vista que à Escola Naval interessa, fundamentalmente, formar oficiais de elevada craveira e cidadãos úteis ao País, devendo os alunos ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral e das tradições da Marinha.

3 - Os currículos dos cursos, designadamente nos aspectos que se prendem com a natureza e o desenvolvimento das matérias neles incluídas, visarão atingir um adequado equilíbrio entre a satisfação de requisitos de natureza científica e humanística de base, próprios da carreira de qualquer oficial, e a preparação específica para o desempenho dos cargos atribuíveis aos oficiais subalternos das diferentes classes após a conclusão dos respectivos cursos.

4 - A formação militar naval, a preparação para chefia, a cultura humanística e a educação física serão, no essencial, comuns a todos os cursos.

Artigo 14.º — (Estrutura curricular)

1 - O conteúdo dos cursos professados na Escola Naval engloba a estrutura curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, cuja duração e natureza variam de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As disciplinas, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em:

a)

Disciplinas de formação científica de base;

b)

Disciplinas de formação técnico-naval;

c)

Disciplinas de formação militar.

3 - As disciplinas de formação científica de base, não directamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Armada, contribuem para a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respectivos cursos quer após a sua licenciatura.

4 - As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica de índole técnico-naval comum.

5 - As disciplinas de formação militar têm por finalidade proporcionar a adequada formação militar, humanística e cívica.

Artigo 15.º — (Planos de estudos)

1 - Na elaboração dos planos de estudos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características próprias do ensino superior universitário no que se refere à duração e forma de abordagem das matérias de ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, condições de desenvolvimento cultural, desportivo e social.

2 - Os sistemas de avaliação e classificação, bem como as condições de aprovação e para repetição de um ano lectivo, serão estabelecidos no regulamento da Escola Naval.

IV

Da admissão e alistamento dos alunos

Artigo 16.º — (Admissão de alunos)

1 - O regime de admissão aos cursos referidos no artigo 12.º do presente diploma é idêntico ao que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário, sem prejuízo das exigências específicas constantes do regulamento da Escola Naval.

2 - A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos que sejam titulares da escolaridade estipulada no regime referido no número anterior e que satisfaçam, cumulativamente, as condições gerais de admissão estabelecidas no regulamento da Escola Naval.

3 - O concurso de admissão poderá englobar a prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, inspecções médicas e a participação em actividades de natureza militar naval sujeitas a avaliação.

4 - As normas gerais relativas ao processo de admissão são fixadas no regulamento da Escola Naval, sendo estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a natureza e o faseamento das provas e actividades que integram o concurso.

5 - Para além dos candidatos civis, poderão ser admitidos a concurso militares da Armada, bem como militares de outros ramos das Forças Armadas portuguesas, nos termos da legislação em vigor.

6 - Ao abrigo de acordos de cooperação com outras nações, poderão ser admitidos na Escola Naval alunos de nacionalidade estrangeira, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 17.º — (Alistamento provisório)

1 - Os candidatos civis que se mantenham em concurso até serem levados a participar nas actividades de natureza militar naval a que se refere o artigo anterior serão alistados provisoriamente no corpo de alunos como cadetes candidatos, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - Os candidatos alistados como cadetes candidatos ficam sujeitos aos deveres e gozam dos mesmos direitos dos alunos da Escola Naval, designadamente quanto à aplicação do regime disciplinar estabelecido no respectivo regulamento e das disposições legais respeitantes a invalidez resultante de doença ou acidente em serviço.

3 - Os candidatos alistados como cadetes candidatos são abatidos aos efectivos do corpo de alunos após a conclusão do concurso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

4 - Os indivíduos referidos nos números anteriores que obtenham aproveitamento nas actividades de natureza militar naval do concurso ficam habilitados com o curso básico de formação militar naval, correspondente à instrução militar básica do pessoal incorporado na Armada com destino aos quadros de complemento da reserva naval.

5 - Os indivíduos habilitados com o curso a que se refere o número anterior podem ser dispensados da frequência total ou parcial daquele curso quando venham a ser incorporados na Armada em cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 18.º — (Alistamento definitivo)

1 - Os candidatos admitidos aos cursos referidos no artigo 12.º são alistados definitivamente no corpo de alunos da Escola Naval, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, assentando praça com a designação de cadetes.

2 - Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.

3 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

V

Dos direitos e obrigações dos alunos

Artigo 19.º — (Situação militar dos alunos)

1 - Os alunos da Escola Naval têm a designação de cadetes nos primeiros anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirantes com referência à data do início do último ano do curso.

2 - Os alunos têm os direitos e os deveres consignados no regulamento da Escola Naval e demais legislação em vigor.

Artigo 20.º — (Regime jurídico de maioridade)

Uma vez alistados, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.

Artigo 21.º — (Regime disciplinar)

Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar específico, fixado em regulamentação própria, sem prejuízo da sua sujeição às normas e regulamentos militares.

VI

Do abate ao corpo de alunos

Artigo 22.º — (Ingresso nos quadros permanentes de oficiais)

1 - Os alunos da Escola Naval, uma vez concluído com aproveitamento o respectivo curso, têm baixa do corpo de alunos e ingressam nos quadros permanentes de oficiais, no posto de guarda-marinha.

2 - O ingresso no quadro da respectiva classe tem lugar por ordem decrescente das cotas de mérito finais obtidas nos respectivos cursos.

Artigo 23.º — (Condições especial de abate)

Serão abatidos ao corpo de alunos os cadetes admitidos como candidatos civis que contraiam matrimónio durante o período de frequência do curso da Escola Naval.

Artigo 24.º — (Abate ao corpo de alunos)

1 - O abate ao corpo de alunos processa-se nas condições fixadas e em conformidade com o regulamento da Escola Naval.

2 - Os alunos que tenham sido abatidos ao corpo de alunos não poderão concorrer de novo à admissão na Escola Naval e ficam sujeitos às obrigações militares fixadas na lei, não sendo contado como tempo de serviço o de alistamento no corpo de alunos da Escola Naval, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 17.º

3 - Os alunos abatidos ao corpo de alunos da Escola Naval são obrigados a fazer entrega dos uniformes e quaisquer outros artigos que lhes tenham sido fornecidos por conta do Estado em condições de conservação correspondente ao tempo de uso normal.

4 - Aos alunos abatidos ao corpo de alunos a seu pedido, para além do disposto no número anterior, pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições estabelecidas no regulamento da Escola Naval, por forma a cobrir total ou parcialmente as despesas efectuadas com a sua preparação.

VII

Dos convénios

Artigo 25.º — (Estabelecimento de convénios)

A Escola Naval pode, em conjunto com outros estabelecimentos militares de ensino superior ou individualmente, estabelecer convénios com outras instituições de ensino superior, tendo em vista:

a)

A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura quer a nível de pós-graduação;

b)

A realização ou coordenação de possíveis projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da defesa;

c)

A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.

VIII

Das disposições finais e transitórias

Artigo 26.º — (Disposições transitórias)

1 - Os actuais professores civis da Escola Naval, admitidos ao abrigo do artigo 1.º do Decreto n.º 45304, de 14 de Outubro de 1963, mantêm a sua nomeação definitiva, passando a ser-lhes atribuída a categoria correspondente à de professor associado prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária, não lhes sendo aplicável o n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro.

2 - Aos docentes referidos no número anterior aplica-se a doutrina do artigo 6.º do presente Estatuto e para efeitos da progressão na carreira docente universitária é contado o tempo de serviço docente prestado na Escola Naval.

3 - O Chefe do Estado-Maior da Armada fará publicar a lista nominativa dos docentes referidos no n.º 1, com indicação das categorias a que ficam a pertencer, para todos os efeitos, incluindo o regime remunerativo.

Artigo 27.º — (Outros cursos)

Sem prejuízo da missão definida no artigo 1.º, poderá a Escola Naval ser encarregada, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de ministrar outros cursos para oficiais.

Artigo 28.º — (Disposições finais)

Por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, será publicado o novo regulamento da Escola Naval, onde serão incluídas todas as disposições indispensáveis para a correcta execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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