Lei n.º 22-A/86 — Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

Tipo Lei
Publicação 1986-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.º

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

1) Empréstimo de 33495 milhares de dólares:

a)

Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;

b)

Mutuário - República Portuguesa;

c)

Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d)

Prazo - até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência;

e)

Taxa de juro - a fixar em 30% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5%;

f)

Amortização - em prestações semestrais.

2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:

a)

Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;

b)

Mutuário - República Portuguesa;

c)

Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d)

Prazo - até vinte anos, com o máximo de dez anos de carência;

e)

Taxa de juro - equivalente à taxa do Tesouro dos EUA à data da assinatura do empréstimo;

f)

Amortização - em prestações semestrais.

ARTIGO 3.º

Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.º

O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando, designadamente, as taxas de juro contratadas.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 17 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).