Lei n.º 22-A/86 — Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América
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Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América
de 18 de Agosto
Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 2.º
Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:
1) Empréstimo de 33495 milhares de dólares:
Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;
Mutuário - República Portuguesa;
Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;
Prazo - até sete anos, com o máximo de cinco anos de carência;
Taxa de juro - a fixar em 30% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5%;
Amortização - em prestações semestrais.
2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:
Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;
Mutuário - República Portuguesa;
Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;
Prazo - até vinte anos, com o máximo de dez anos de carência;
Taxa de juro - equivalente à taxa do Tesouro dos EUA à data da assinatura do empréstimo;
Amortização - em prestações semestrais.
ARTIGO 3.º
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
ARTIGO 4.º
O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando, designadamente, as taxas de juro contratadas.
Aprovada em 24 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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