Decreto-Lei n.º 223/86 — Cria a Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Monsanto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Monsanto
de 11 de Agosto
Considerando a recente criação do Tribunal Criminal de Monsanto e considerando muito especialmente a natureza dos crimes ali julgados;
Atendendo a que o actual dispositivo da Polícia de Segurança Pública, bem como o número dos seus efectivos, não tem capacidade operacional para garantir uma segurança efectiva não só ao edifício como a todo o pessoal que lá trabalha;
Considerando a necessidade de criar condições que assegurem uma situação de segurança máxima através do patrulhamento efectivo do lugar de Monsanto, cuja vulnerabilidade foi substancialmente aumentada;
E considerando, por último, que, concluídos os julgamentos presentemente em curso, o Tribunal Criminal de Lisboa passará a funcionar em Monsanto, o que torna indispensável a instalação com carácter definitivo de uma esquadra da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No apêndice 4 ao anexo III do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, passa a constar a Esquadra de Monsanto (esquadra especial), com o seguinte efectivo:
Chefe de esquadra ... 1
Subchefe-ajudante ... 1
Subchefes ... 17
Guardas ... 120
2 - A presente subunidade é aumentada ao apêndice 5 do anexo IV do mesmo diploma (Comando Distrital de Lisboa).
Art. 2.º Para satisfação do disposto no artigo anterior é o efectivo no mesmo referido aumentado ao quadro geral de efectivos instituído pelo anexo I do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas disponibilidades que venham a verificar-se na respectiva dotação orçamental da Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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