Decreto-Lei n.º 224/86 — Extingue a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau - CRCB

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-08-12
Última atualização 1999-01-30
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 5

Extingue a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau - CRCB

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Decreto-Lei n.º 224/86

de 12 de Agosto

Novos condicionalismos económicos e políticos, dos quais avulta a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, justificam a introdução de alterações de estrutura, a que, inclusivamente, se têm referido as últimas leis orçamentais.

Dentro dos objectivos que cumpre prosseguir está a extinção da Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, à qual se procede pelo presente diploma, sem deixar de acautelar os interesses sociais, económicos e financeiros que lhe têm estado afectos e que se enquadram em sectores tão importantes como a pesca, importação e comércio de bacalhau.

Assim, atento o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

2 - A CRCB, para efeito de liquidação, manterá a sua personalidade jurídica até à aprovação das contas finais apresentadas pela comissão liquidatária.

3 - A aprovação das contas referidas no número anterior é da competência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação e será feita por despacho conjunto.

Artigo 2.º

2 - A comissão liquidatária desempenhará funções até à efectiva liquidação da CRCB, sendo o seu mandato de dois anos.

3 - Compete à comissão liquidatária:

a)

Representar a CRCB em juízo e fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários e podendo confessar, desistir e transigir;

b)

Gerir o pessoal, património e finanças da CRCB até ao termo do respectivo mandato, praticando todos os actos para tanto necessários;

c)

Submeter no prazo de doze meses à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação o inventário de todos os bens, direitos e obrigações da CRCB;

d)

Realizar o activo e liquidar o passivo e cumprir todas as obrigações assumidas pela CRCB;

e)

Praticar todos os actos necessários à liquidação da CRCB.

Artigo 3.º

2 - Para a comissão liquidatária poder deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações da comissão liquidatária são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada por todos os presentes, da qual devem constar rigorosamente o conteúdo e as circunstâncias em que sejam tomadas as deliberações, bem como a maioria por que o forem.

5 - Os actos ou documentos relativos à liquidação devem ser praticados, pelo menos, por dois membros da comissão liquidatária, excepto para os de mero expediente, em que bastará a assinatura de um só.

6 - A comissão liquidatária apresentará contas anuais.

7-O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998.

8 - A conta final de liquidação será apresentada nos 60 dias posteriores ao seu encerramento, sendo elaborada em forma de conta corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.

9 - A conta final da liquidação será publicada no Diário da República.

Artigo 4.º

2 - Os restantes valores patrimoniais - bens, direitos e posições contratuais - da CRCB não incluídos no activo financeiro poderão transitar para a empresa referida no número anterior, sempre a título de realização de capital e pelo valor de balanço da liquidação, nos termos a aprovar por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Os valores patrimoniais da CRCB que não forem transferidos para a empresa a criar poderão transitar, pela forma referida no número anterior, para e Instituto Português de Conservas e Pescado, a criar por diploma próprio.

Artigo 5.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a que se refere o número anterior fica, temporariamente e desde já, afecto à comissão liquidatária.

3 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, precedido de acordo do trabalhador, poderá transitar para a empresa a criar ou para o Instituto Português de Conservas e Pescado o pessoal necessário ao seu funcionamento, que ficará, neste caso, em regime de requisição, sem sujeição a prazo.

4 - O pessoal da CRCB que se encontra inscrito na Caixa Geral de Aposentações e que transite para a empresa referida no número anterior poderá optar por manter essa situação se o regime de vinculação àquela for diferente do da função pública.

5 - Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, cabendo ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, habilitar o administrador liquidatário com a verba que se revelar necessária para que este assegure junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 17 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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