Portaria n.º 226/86 — Autoriza a exportação temporária de obras de arte através do modelo da Imprensa Nacional n.º 974
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Autoriza a exportação temporária de obras de arte através do modelo da Imprensa Nacional n.º 974
de 19 de Maio
Com a finalidade de incentivar a produção e divulgação de obras de arte de autores nacionais e simultaneamente simplificar circuitos administrativos inerentes à exportação temporária de obras de arte, quer de autores vivos quer falecidos, importa de forma expedita definir um regime que, com a celeridade necessária, mas sem descurar, porém, o rigor da análise dos objectos em questão, permita consagrar um sistema que, sem ferir a legislação em vigor, esteja em sintonia com as diversas legislações, nomeadamente europeias.
O sistema agora adoptado corresponde ainda à satisfação de justos anseios de entidades públicas e privadas e, fundamentalmente, aos dos autores vivos enquanto titulares das suas próprias obras.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, e no n.º 10 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto, o seguinte:
1.º A autorização de exportação temporária de obras de arte deve ser requerida em modelo próprio da Imprensa Nacional n.º 974, que se destina às seguintes entidades:
Instituto Português do Património Cultural;
Requerente;
Direcção-Geral das Alfândegas.
2.º O requerente deverá instruir o processo através do integral preenchimento do modelo referido no n.º 1.º, bem como fazê-lo acompanhar dos seguintes elementos:
Autorização do titular da obra de arte;
Duas fotografias de 12 x 8, em cor, que a identifique de forma inequívoca.
3.º O modelo a que se refere o n.º 1.º deverá ser apresentado no Instituto Português do Património Cultural, que, após elaboração do competente parecer, o submeterá a despacho ministerial.
4.º O processo será ainda instruído por uma terceira fotografia quando a circulação implique a utilização de mais de um posto fronteiriço.
5.º A emissão do parecer a que se refere o n.º 3.º da presente portaria será objecto de uma taxa de 150$00 para cada obra de arte descrita no modelo, a qual constituirá receita do Instituto Português do Património Cultural.
6.º Em casos devidamente justificados, poderá o Instituto Português do Património Cultural isentar o pagamento da taxa a que se refere o número anterior.
Secretaria de Estado da Cultura.
Assinada em 6 de Maio de 1986.
A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
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