Decreto-Lei n.º 227/86 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79, 21 de Novembro, que estabelece normas relativas a vendas a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-02-28, Decreto-Lei n.º 63/94 — Revoga o Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro (estabelece no…
Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79, 21 de Novembro, que estabelece normas relativas a vendas a prestações
de 13 de Agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, permite que, nas vendas a prestações em que se verifique o recurso à obtenção de crédito junto do sistema bancário, o vendedor repercuta sobre o comprador as sobretaxas de juro e demais encargos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.
Considerando que se justifica que idêntico procedimento seja admitido relativamente ao imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º As sobretaxas de juro e demais encargos mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, obrigatoriamente comprovados perante o comprador, só podem ser repercutidos pelo vendedor sobre o comprador, e sem quaisquer acréscimos, quando tenham sido total ou parcialmente mobilizados, sob qualquer forma, em uma ou mais instituições de crédito, os títulos emitidos nos termos do artigo 3.º ou os contratos e outros instrumentos legais representativos da venda a prestações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).