Lei n.º 23/86 — Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

Tipo Lei
Publicação 1986-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

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de 19 de Agosto

Criação da freguesia de Sanguinheira no concelho de Cantanhede

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Sanguinheira.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do ponto denominado Cova da Raposa, na união com o concelho de Montemor-o-Velho, segue pela vala real até à ponte do Corgo de Encheiro. Aí deixa a dita vala e inflecte pela estrada Cadima-Sanguinheira até encontrar o primeiro caminho público à direita. Segue por este caminho denominado «dos Moleiros», vai passar à esquerda do lugar da Azenha, atravessa em oblíquo a estrada que vai da Azenha à Gesteira, cruza a estrada municipal Azenha-Recachos, continua pelo citado caminho dos Moleiros, indo passar pelo poente do lugar do Porto Sobreiro até encontrar a estrada Recachos-Taboeira, segue por esta até à ponte denominada «Castelhana», retomando aí a vala real até ao confim das duas autarquias.

ARTIGO 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um representante da Assembleia Municipal de Cantanhede;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Cantanhede;

c)

Um representante da Assembleia de Freguesia de Cadima;

d)

Um representante da Junta de Freguesia de Cadima;

e)

Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5.º

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/18900/20762077.pdf))

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