Portaria n.º 233/86 — Prorroga por um período de seis meses o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 79/85

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga por um período de seis meses o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 79/85

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Maio

A Portaria n.º 79/85, de 7 de Fevereiro, estabelece no seu n.º 10.º, n.º 2, que durante o prazo de um ano é permitida a utilização de veículos em carreiras de alta qualidade sem os requisitos fixados na alínea b) do n.º 1 do mesmo número.

Verificou-se que alguns operadores não tiveram possibilidade de dar cumprimento àquela imposição no prazo estabelecido por falta de disponibilidade das empresas carroçadoras para a sua execução.

Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro, e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É prorrogado por um período de seis meses o prazo estabelecido no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 79/85.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e produz efeitos a contar de 8 de Fevereiro de 1986.

Secretarias de Estado do Turismo e dos Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Abril de 1986.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).