Portaria n.º 235/86 — Estabelece disposições quanto à eliminação do uso restrito dos transportes por indivíduos com mais de 65 anos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições quanto à eliminação do uso restrito dos transportes por indivíduos com mais de 65 anos
de 22 de Maio
Considerando que existem actualmente, iniciativa das empresas de transporte, passes sociais com desconto de 50% e meios bilhetes de que usufruem as pessoas com 65 ou mais anos de idade, embora com restrições de circulação a certos dias ou a certas horas do dia;
Considerando que as dificuldades económicas com que se debatem muitos dos reformados e inválidos aconselham que se eliminem as aludidas restrições de circulação;
Considerando que as empresas de transporte devem ser compensadas das perdas de receita resultantes da eliminação daquelas restrições:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º Os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, desde que o rendimento do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, poderão beneficiar de passes e outros títulos de transporte equivalentes àqueles de que beneficiam nesta data, quer na rodovia, quer na ferrovia, os indivíduos com mais de 65 anos de idade, sem, contudo, ficarem sujeitos a qualquer restrição na sua utilização, quer no dia da semana, quer na hora do dia.
2.º O benefício estabelecido no número anterior depende do pedido do interessado e despacho favorável da administração das respectivas empresas de transporte, com base nos elementos de prova que aquelas empresas definam como bastantes e que sejam fixados por despacho do ministro da tutela.
3.º As perdas de receita originadas pelo benefício agora concedido serão consideradas para efeito de atribuição de indemnização compensatória às empresas de transporte, conforme critérios aprovados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
4.º As disposições deste diploma entram em vigor a partir de 1 de Junho de 1986.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).