Portaria n.º 237/86 — Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pelo…

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa. Revoga a Portaria n.º 798/83, de 29 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 1050/83, de 22 de Dezembro

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de 22 de Maio

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/83, de 29 de Abril, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Plano de estudos)

O plano de estudos do curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante simplesmente designado por «curso», é o constante do anexo I à presente portaria.

2.º

(Disciplinas de opção)

1 - O elenco de disciplinas de opção será fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O elenco das disciplinas de opção a que se refere o n.º 1 poderá ser estruturado em conjuntos obrigatórios, organizados em função de áreas vocacionais específicas.

3 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição nas disciplinas de opção.

4 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.

5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 4 os casos em que:

a)

O docente assegure a regência da disciplina a título gratuito;

b)

O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei;

c)

Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deva assegurar.

3.º

(Opções complementares)

1 - Sem prejuízo das opções previstas no plano de estudos do curso, poderá o aluno fazer ainda, complementarmente, outras disciplinas de opção, destinadas a colmatar eventuais diferenças da formação secundária.

2 - O elenco das disciplinas de opção a que se refere o n.º 1, designadas por «opções complementares», bem como a sua eventual distribuição por anos curriculares serão fixadas anualmente pelo conselho científico.

3 - A aprovação nestas disciplinas constará do certificado comprovativo de aprovação nas disciplinas do plano de estudos do curso, não sendo, porém, considerada para o cálculo da classificação final, nos termos do n.º 5.º

4.º

(Precedências e transição de ano)

1 - A tabela e o regime das precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.

3 - Na fixação do regime de transição de ano, o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor zero.

5.º

(Classificação final)

1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.

6.º

(Aplicação)

O disposto na presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.

7.º

(Integração curricular)

Os alunos que frequentam ou frequentaram o plano de estudos fixado pela Portaria n.º 798/83, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 1050/83, de 22 de Dezembro, serão integrados no plano de estudos fixado pela presente portaria, de acordo com regras a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

(Disposição revogatória)

É revogada a Portaria n.º 798/83, de 29 de Julho, com a alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 1050/83, de 22 de Dezembro.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 29 de Abril de 1986.

O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I — Do QUADRO I ao QUADRO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/11700/12421244.pdf))

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