Despacho Normativo n.º 24/86 — Determina, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que o limite de oscilação nas cotações a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que o limite de oscilação nas cotações a que se refere o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, seja de 5%
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria n.º 770/75, de 23 de Dezembro, e no n.º 5.º da Portaria n.º 98/77, de 26 de Fevereiro, determino, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que o limite de oscilação nas cotações a que se refere o n.º 6.º do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, seja de 5%.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Março de 1986. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.
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