Decreto Regulamentar n.º 24-A/86 — Aprova a estrutura e o funcionamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-07-30
Última atualização 1988-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1988-08-12, Decreto-Lei n.º 282/88 — Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garanti…

Aprova a estrutura e o funcionamento do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, foi criado o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

Nos termos dos artigos 5.º e 7.º do referido diploma, torna-se necessário regulamentar a estrutura e o funcionamento do organismo, que deverão ser rigorosamente adequados aos processos adoptados pelo FEOGA - garantia no âmbito da política agrícola comunitária e aos demais aspectos com ela relacionados e especificados no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Dos órgãos e serviços do Instituto Nacional de Garantia Agrícola

SECÇÃO I — Dos órgãos

Artigo 1.º — (Do conselho directivo)

1 - O Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio e adiante designado abreviadamente por INGA, dispõe de um conselho directivo, ao qual compete, em geral, orientar e coordenar as actividades e serviços do organismo

2 - Compete especialmente ao conselho directivo:

a)

Apreciar os programas de actividade financeira do INGA, bem como os respectivos planos financeiros;

b)

Aprovar os projectos orçamentais;

c)

Aprovar as contas de gerência do INGA;

d)

Dar parecer sobre a atribuição de subsídios, comparticipações e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INGA ou por seu intermédio, de acordo com os planos aprovados e nas condições definidas na lei;

e)

Diligenciar a obtenção de financiamentos de instituições de crédito e a prestação das garantias convenientes e adequadas à prossecução dos seus objectivos e funções, nos termos da lei;

f)

Promover a movimentação dos meios financeiros facultados pelas comunidades económicas europeias, através da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, de acordo com as normas comunitárias;

g)

Aprovar os planos mensais de realização de despesas.

Artigo 2.º — (Composição)

1 - O conselho directivo do INGA é constituído pelo presidente, equiparado a director-geral, e por dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 3.º — (Competência do presidente do conselho directivo)

1 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe a responsabilidade pela gestão do INGA e pela prossecução dos seus fins e atribuições.

2 - Compete-lhe especialmente:

a)

Presidir às sessões do conselho directivo;

b)

Fazer cumprir as deliberações do conselho directivo e velar pela execução e cumprimento dos planos de actividade do INGA;

c)

Submeter à aprovação do conselho directivo todos os assuntos que digam respeito às competências específicas daquele órgão, ou outros que entenda conveniente, e propor as providências que julgue de interesse para o cabal cumprimento das finalidades do INGA;

d)

Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;

e)

Representar o INGA em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir em juízo ou fora dele;

f)

Propor a nomeação do pessoal do INGA;

g)

Aprovar e propor a realização de estudos e trabalhos de natureza especial que devam ser realizados em regime de aquisição de serviços;

h)

Manter com as demais entidades públicas e privadas as relações necessárias para que seja assegurado o tempestivo funcionamento do INGA no estudo, proposição e execução de quaisquer medidas de política económica em que tenha participação financeira, quer do ponto de vista da receita e da despesa, quer sobretudo quando tais medidas impliquem modificações susceptíveis de alterarem o quadro das receitas e despesas do Instituto ou de influírem em garantias ou responsabilidades prestadas pelo mesmo.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado, obedecendo ao regime de rotatividade.

Artigo 4.º — (Funcionamento do conselho directivo)

1 - O conselho directivo reunir-se-á, pelo menos, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos demais membros deste órgão.

2 - As deliberações do conselho só são válidas quando se encontre presente às reuniões a maioria simples dos seus membros em exercício.

3 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, com justificação obrigatória das posições assumidas, tendo o presidente ou quem o substitua ainda o voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

5 - Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários do INGA com competência específica nos assuntos a tratar.

7 - As funções de secretário do conselho directivo serão exercidas por um funcionário do INGA pertencente ao pessoal técnico superior, a designar pelo conselho.

SECÇÃO II — Dos serviços

SUBSECÇÃO I — Dos serviços em geral

Artigo 5.º — (Serviços)

O INGA, para prossecução das suas finalidades, dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Económicos;

b)

Direcção de Serviços Financeiros;

c)

Direcção de Serviços de Auditoria;

d)

Núcleo de Informática;

e)

Secção Administrativa;

f)

Tesouraria.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços Económicos

Artigo 6.º — (Competências e estrutura)

À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos técnicos de índole económico-financeira necessários à prossecução das atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/86.

SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços Financeiros

Artigo 7.º — (Competências e estrutura)

1 - A Direcção de Serviços Financeiros é a unidade orgânica do INGA à qual incumbe assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e, bem assim, dos fundos comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, para além das demais actividades que lhe forem conferidas pelo presidente.

2 - Em ordem à prossecução das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços Financeiros tem a seguinte estrutura:

a)

Divisão de Contabilidade, à qual incumbe, em geral, à execução do orçamento do INGA, obedecendo às normas de contabilidade pública e a um sistema de contabilidade digráfica;

b)

Divisão de Análise Financeira, à qual incumbe, em geral, organizar a conta de gerência e preparar o orçamento do INGA, controlando a sua execução.

3 - No âmbito das respectivas competências, cada uma das divisões referidas no n.º 2 do presente artigo assegurará uma contabilização relacionada com os fluxos financeiros comunitários separada da relativa às intervenções nacionais.

SUBSECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Auditoria

Artigo 8.º — (Competências e estrutura)

À Direcção de Serviços de Auditoria incumbe, em geral, acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos por intermédio do INGA, directa ou indirectamente.

SUBSECÇÃO V — Núcleo de Informática

Artigo 9.º — (Competências e coordenação)

1 - Ao Núcleo de Informática incumbe assegurar o tratamento automático da informação necessária à tomada de decisões relativas às finalidades e gestão do INGA, assegurando ainda as ligações com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

2 - O Núcleo de Informática é coordenado por um técnico superior da área de informática, a designar pelo presidente.

SUBSECÇÃO VI — Secção Administrativa

Artigo 10.º — (Competências)

À Secção Administrativa incumbe assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal, bem como a gestão do património, e ainda o apoio administrativo que lhe for determinado pelo conselho directivo e pelo presidente.

SUBSECÇÃO VII — Tesouraria

Artigo 11.º — (Competências)

Incumbe à Tesouraria:

a)

Arrecadar as receitas pertencentes ao INGA;

b)

Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

c)

Manter à sua guarda os valores do INGA;

d)

Efectuar os movimentos financeiros relacionados com a Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

CAPÍTULO II — Do pessoal

Artigo 12.º — (Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do INGA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º — (Provimento dos lugares do quadro)

1 - O provimento do pessoal será feito por nomeação.

2 - As nomeações para lugares de ingresso terão carácter provisório durante um ano.

3 - Se a nomeação provisória recair em funcionários dos quadros da Administração Pública, será feita em regime de comissão de serviço.

4 - Findo o prazo referido no n.º 2 deste artigo, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

5 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro quadro da Administração Pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar de origem forem idênticas.

Artigo 14.º — (Efeitos da comissão de serviço)

1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo anterior, mantêm, durante essa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, enquanto durar o período mencionado, ser provido interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, designadamente para promoção e progressão na carreira, como prestado no lugar de origem.

Artigo 15.º — (Recrutamento do pessoal e acesso nas carreiras)

1 - O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro, bem como a promoção e progressão nas carreiras, processam-se nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 - Os direitos e outras regalias aplicáveis ao pessoal do extinto Fundo de Abastecimento manter-se-ão quanto ao pessoal do INGA.

Artigo 16.º — (Pessoal dirigente)

1 - Os lugares de presidente e de vogal do INGA serão providos nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão são providos nos termos da lei geral.

Artigo 17.º — (Pessoal integrado em carreiras)

1 - O ingresso e o acesso do pessoal nas carreiras a que se refere o mapa anexo ao presente diploma fazem-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, no caso das carreiras de informática, nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

2 - O acesso a chefe de secção faz-se conforme o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

CAPÍTULO III — Da administração financeira e patrimonial

Artigo 18.º — (Receitas do INGA)

Constituem receitas do INGA:

a)

As taxas cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;

b)

Os diferenciais de custo ou de preços que lhe estejam cometidos por regulamento ou despacho ministerial;

c)

Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios;

d)

Os direitos niveladores e compensadores;

e)

Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;

f)

os empréstimos que seja autorizado a contrair para a realização das suas finalidades, quer quanto a intervenções meramente nacionais, quer no que respeita a intervenções comunitárias;

g)

As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;

h)

As receitas que forem destinadas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia, no âmbito da adesão, quanto à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.

Artigo 19.º — (Cobrança das receitas)

1 - As receitas mencionadas nas alíneas a) a c), inclusive, do artigo anterior serão cobradas mediante guias emitidas pelos competentes serviços do INGA, promovendo as entidades devedoras a entrega dos respectivos valores nas contas do Instituto, em qualquer instituição de crédito nacional, no prazo de quinze dias após a recepção das mencionadas guias, se nestas não for indicado outro prazo.

2 - Por razões de comodidade ou simplificação de cobrança, as receitas a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser cobradas por intermédio de organismos de coordenação económica, de empresas públicas e de quaisquer organismos pagadores, que as receberão no prazo previsto na citada disposição e as depositarão nas contas do INGA nos oito dias seguintes à sua recepção.

3 - Para a cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao INGA, seja qual for a sua origem, natureza, título ou forma de cobrança prevista neste artigo, terão força executiva, nos termos e para efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões de crédito passadas pelo presidente do conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.

Artigo 20.º — (Utilização de receitas inscritas no Orçamento do Estado)

A utilização de receitas do INGA inscritas no Orçamento do Estado será feita mediante requisição de fundos processada pela Direcção de Serviços Financeiros, a enviar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério das Finanças para conferência e autorização de pagamento.

Artigo 21.º — (Tutela financeira no domínio das receitas)

1 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do INGA dependem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na lei geral, quando esta determine de forma diferente.

2 - A petição ou realização de empréstimos considerados indispensáveis à prossecução dos objectivos do INGA depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 22.º — (Despesas)

Os encargos do INGA terão de ter cobertura adequada no orçamento respectivo.

Artigo 23.º — (Receitas e despesas do FEOGA - Garantia)

Os fluxos financeiros relativos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola serão objecto de adequada contabilização, de modo a resultar nítida a distinção entre eles e os demais fluxos da responsabilidade do INGA.

Artigo 24.º — (Movimentação de fundos)

1 - A movimentação de fundos da competência do conselho directivo, sendo, para este efeito, necessárias e suficientes as assinaturas do presidente ou do seu substituto legal e de um dos vogais.

2 - O conselho directivo poderá delegar competência para a assinatura de cheques para pagamentos a realizar pelo INGA noutros funcionários do INGA em situações consideradas excepcionais.

3 - Para depósito em contas do INGA de quaisquer valores ou títulos considera-se, porém, unicamente necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.º 1 deste artigo ou a de procurador para tanto escolhido pelo conselho directivo.

Artigo 25.º — (Orçamento)

O INGA está sujeito à legislação sobre o enquadramento do orçamento, sem prejuízo do cumprimento das normas aplicáveis do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias quanto ao relacionamento com o FEOGA - Garantia.

Artigo 26.º — (Prestação de informações a elaboração dos orçamentos)

O INGA poderá solicitar a qualquer serviço ou entidade pública todos os elementos informativos considerados indispensáveis para a prossecução das suas atribuições, devendo a satisfação dos mesmos ser feita em tempo útil.

Artigo 27.º — (Contas de gerência)

Independentemente da fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, a que o INGA está submetido, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, as respectivas contas de gerência ficam sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor

Artigo 28.º — (Aquisição ou alienação de bens)

O INGA pode adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários, por qualquer título, dá-los ou tomá-los de arrendamento, nos termos legais.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto serão suportados por transferência das correspondentes verbas inscritas no orçamento do Fundo de Abastecimento.

Artigo 30.º — (Núcleo dos Produtos Industriais e Transportes)

1 - Enquanto não se operar a transferência para outros departamentos de todos os assuntos relacionados com os combustíveis líquidos, gasosos, transporte e bonificação de gasóleo para a lavoura, o presidente do INGA providenciará para que fiquem asseguradas as funções àqueles respeitantes, designando de entre o pessoal do quadro os elementos que ficarão afectos à referida área.

2 - O pessoal referido no número anterior será redistribuído pelos serviços existentes à medida que for cessando as suas atribuições.

Artigo 31.º — (Transição do pessoal)

1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do ex-Fundo de Abastecimento que à data da sua extinção prestavam serviço naquele organismo, e bem assim os que nele se encontrassem em regime de requisição ou de comissão de serviço, poderão transitar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/86 e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/86, ambos de 13 de Maio, para o quadro do INGA para categoria idêntica à que possuíam na data acima referida, sem prejuízo da possibilidade da reclassificação de funcionários para as novas carreiras do INGA, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 13 de Fevereiro.

2 - O disposto ao n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal que exerça cargos dirigentes, sem prejuízo da manutenção dos direitos e garantias do referido pessoal quanto às categorias e carreiras a que pertençam.

3 - A transição referida no número anterior far-se-á com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio, e dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 32.º — (Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Garantia Agrícola

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/17301/00050010.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).