Portaria n.º 243/86 — Determina as taxas a cobrar pela fixação das lotações das embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina as taxas a cobrar pela fixação das lotações das embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 457/85, de 30 de Outubro
de 23 de Maio
Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 457/85, de 30 de Outubro, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pela fixação das lotações das embarcações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 457/85, de 30 de Outubro, são as seguintes:
Por cada vistoria - 5000$00, acrescidos da importância correspondente a ajudas de custo e despesas de transporte;
Pela emissão de um certificado provisório - 2500$00;
Pela emissão de um certificado definitivo - 2500$00;
Pela autorização de embarque de um tripulante extralotação - 1500$00;
Pela licença de embarque para desempenho de actividades técnicas - 1500$00;
Pela autorização de viagem com lotação inferior à definitiva - 2500$00;
Pela substituição e emissão de 2.as vias de certificados - 500$00.
2.º A cada membro da comissão técnica referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 457/85, de 30 de Outubro, será atribuída, por cada vistoria efectuada, uma gratificação de 1250$00.
Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações.
Assinada em 30 de Abril de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).