Portaria n.º 246-A/86 — Estabelece a diferencial a aplicar à taxa de juro anual para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986»

Tipo Portaria
Publicação 1986-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece a diferencial a aplicar à taxa de juro anual para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986»

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de 23 de Maio

Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de Maio, determina no seu artigo 8.º, n.º 1, que a taxa de juro anual a fixar para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juro, abatida de um diferencial a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

O n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma refere que o diferencial poderá ser ajustado para cada uma das séries do empréstimo.

Torna-se, desta forma, necessário estabelecer aquele diferencial para a 1.ª série do referido empréstimo a colocar à subscrição pública.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º O diferencial a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de Maio, é fixado para a 1.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986» em 2%.

2.º O diferencial a que se refere o n.º 1.º manter-se-á inalterável durante todo o período de vigência dos títulos que constituem a mencionada série.

3.º O período de subscrição da 1.ª série do empréstimo referido no n.º 1.º será encerrado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Junta do Crédito Público.

Ministério das Finanças.

Assinada em 22 de Maio de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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