Decreto-Lei n.º 249/86 — Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica
Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica. Revoga o Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 249/86
de 25 de Agosto
Criados pelo Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro, os centros tecnológicos devem constituir estruturas organizativas e funcionais adequadas às necessidades sectoriais de apoio técnico e tecnológico e de desenvolvimento com que o progresso da indústria portuguesa se confronta.
A importância de uma correcta inserção destes centros no sistema nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é particularmente reforçada pelos desafios decisivos que a adesão do País às Comunidades Europeias lançou à indústria portuguesa, o que justifica a introdução de alterações na filosofia de concepção e de gestão dos centros tecnológicos.
Neste contexto, considera-se fundamental, na prossecução dos objectivos dos centros, dar prioridade a uma efectiva prestação de serviços às empresas dos sectores industriais respectivos, em áreas essenciais de processos e produtos.
A conveniente dinamização das actuações visadas impõe claramente:
Por um lado, a indispensabilidade do envolvimento empenhado da comunidade empresarial a que os centros tecnológicos se dirigem;
Por outro lado, a inequívoca delimitação das responsabilidades da intervenção do Estado na criação e exploração destas infra-estruturas;
o que terá de passar pela implementação de uma organização contabilística e de instrumentos de gestão ajustados e exigentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)
1 - Os centros tecnológicos, adiante designados «centros», são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.
2 - Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.
3 - Os centros são constituídos pela associação de empresas industriais e ou respectivas associações com serviços públicos dotados de personalidade jurídica e com atribuições neste domínio.
4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»
Artigo 2.º — (Finalidade e objectivos dos centros)
1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.
2 - São objectivos dos centros:
Promover a valorização industrial do conhecimento tendente à introdução de novos produtos e processos industriais através de actividades de assistência técnica e tecnológica;
Promover a melhoria dos produtos e processos tendo em conta a sua qualidade, design, conformidade com normas, compatibilidade com o meio ambiente e eficiência energética;
Promover a difusão de técnicas e tecnologias, proceder à sua demonstração e generalizar a utilização de práticas adequadas;
Promover a formação especializada do pessoal das empresas e dos seus futuros quadros no domínio da tecnologia e da gestão empresarial.
3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, cabe aos centros desenvolver as seguintes acções:
Prestar apoio directo às empresas industriais, com especial incidência nas PME, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;
Realizar estudos de diagnóstico ambiental em empresas e prestar serviços de apoio, com vista à integração do vector ambiental na gestão das empresas;
Participar na realização de diagnósticos sectoriais da indústria e colaborar na identificação das acções prioritárias para desenvolver o sector, bem como os sectores afins ou complementares;
Prestar serviços às empresas para a melhoria da qualidade e do design dos seus produtos;
Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;
Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;
Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista à valorização dos recursos endógenos;
Colaborar com organismos de investigação, universidades, institutos politécnicos e empresas em produtos de IDT e de inovação industrial;
Colaborar com as instituições de ensino especializado;
Contribuir para o fortalecimento das relações entre as instituições de ensino universitário e politécnico e a indústria;
Certificar a conformidade dos produtos com as especificações e normas aplicáveis, obtida a respectiva acreditação pelo Instituto Português da Qualidade;
Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;
Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;
Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;
Participar em programas de formação técnica destinados a jovens saídos do sistema formal de ensino, visando promover a sua adequada integração no sistema produtivo;
Participar em programas de cooperação e intercâmbio tecnológico entre os centros homólogos internacionais, com vista à criação de sinergias sectoriais.
4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.
Artigo 3.º — (Actividade dos centros)
Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
Artigo 4.º — Criação de centros
1 - Cabe às associações industriais ou a grupos de empresas suficientemente representativos de um sector propor ao Ministro da Indústria e Energia, adiante designado por Ministro, a criação de um centro tecnológico.
2 - A proposta a apresentar ao Ministro deverá fundamentar o interesse da constituição do centro para o sector industrial em causa e conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar.
3 - A constituição e as acções preliminares com vista à instalação de um novo centro cabem a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro, ouvidos os signatários da proposta e os serviços públicos interessados, a qual funcionará nos termos definidos no despacho de nomeação.
4 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.
Artigo 5.º — (Constituição)
1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.
2 - O acto de constituição do centro e os estatutos devem ser subscritos por uma associação industrial ou por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector, bem como por um serviço público com personalidade jurídica designado pelo Ministro.
3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização, os termos em que o centro se obriga, o valor nominal das unidades de participação, a distribuição inicial das unidades de participação subscritas e os bens com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.
4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.
5 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.
Artigo 6.º — (Sócios)
1 - Os associados dos centros são sócios fundadores ou ordinários.
2 - Consideram-se sócios fundadores os que tiverem subscrito o acordo constitutivo referido no artigo anterior.
3 - Consideram-se sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição dos centros, nos termos da lei e dos estatutos.
Artigo 7.º — (Obrigações especiais dos sócios fundadores)
1 - Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.
2 - Poderão edifícios e equipamentos de construção ser fornecidos pelo LNETI em regime de comodato.
Artigo 8.º — (Obrigações e direitos dos sócios)
1 - Os estatutos definirão as obrigações e direitos dos sócios.
2 - A responsabilidade dos sócios é limitada às participações detidas pelos mesmos no centro.
Artigo 9.º — (Admissão de sócios)
1 - É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.
2 - A admissão faz-se através da subscrição e realização em dinheiro de uma ou mais unidades de participação, cujo valor é determinado anualmente pelo conselho geral.
Artigo 10.º — (Património)
Constitui património dos centros:
Os bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;
O produto da subscrição de unidades de participação realizadas em dinheiro ou bens;
O rendimento das actividades dos centros;
Os subsídios, doações, heranças ou legados feitos por terceiros e aceites pelos centros;
Os produtos de empréstimos;
Quaisquer rendimentos permitidos por lei.
Artigo 11.º — (Unidades de participação)
1 - A participação dos associados no centro será representada por unidades de participação indivisíveis, sendo o seu número inicial e o valor nominal unitário indicados no acordo constitutivo.
2 - O número de unidades de participação detidos globalmente pelo sector público não pode exceder 40% do respectivo total.
3 - O número de unidades de participação detido por uma empresa não pode ser superior a 10% do respectivo total.
4 - A soma das unidades de participação detidas pelas empresas de um grupo económico-financeiro não pode ser superior a 40% do total, considerando-se como grupo económico-financeiro o conjunto de empresas ligadas por formas de controlo ou associação, com uma unidade de decisão comum.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles.
6 - Os centros não podem adquirir unidades de participação aos seus sócios.
7 - A actualização do valor das unidades de participação deve ser feita anualmente, de acordo com a fórmula de cálculo constante dos estatutos.
Artigo 12.º — (Princípios de gestão económico-financeira)
1 - Os centros deverão orientar-se pelo princípio de equilíbrio entre receitas e custos, incluindo nestes as a1 - Na sua gestão, os centros devem orientar-se pelo princípio do equilíbrio entre proveitos e custos.
2 - Os centros adoptam uma organização contabilística de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
3 - Os investimentos adicionais a realizar para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo deverão, em princípio, ser cobertos pelos capitais próprios e, nomeadamente, pelos meios libertados pela actividade dos centros.
4 - Os programas de investimento que prevejam recurso ao crédito devem ter comparticipação adequada de capitais próprios e ser precedidos de parecer favorável da comissão de fiscalização.
Artigo 13.º — (Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
A gestão patrimonial e financeira dos centros rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Plano estratégico;
Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;
Relatórios de controle orçamental.
Artigo 14.º — Plano estratégico
1 - O plano estratégico definirá as linhas de actuação a prosseguir para, tendo em conta a missão de cada centro, dar resposta às solicitações do sistema industrial.
2 - O plano estratégico deverá ser reformulado sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Este plano será completado com um plano financeiro plurienal que traduza o programa de investimentos necessários à concretização do plano estratégico e respectivas fontes de financiamento.
Artigo 15.º — (Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental)
1 - Os centros prepararão para cada ano económico o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização da responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação da rentabilidade de cada actividade.
2 - Os planos de actividades e os orçamentos anuais devem ser enviados aos sócios, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.
3 - Com periodicidade não inferior à semestral, deverão ser elaborados relatórios de controlo orçamental e de gestão.
Artigo 16.º — (Documentos de prestação de contas)
1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:
Relatório do conselho de administração sobre as actividades e situação do centro descrevendo os contratos envolvidos;
Balanço analítico;
Demonstração de resultados.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do centro, nomeadamente:
Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;
Mapa de origens e aplicação de fundos;
Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;
Mapa da distribuição de unidades de participação;
Outros indicadores significativos da actividade e situação do centro.
3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março seguinte, devendo ser enviados pelo conselho de administração aos sócios, juntamente com o referido parecer, até 31 de Março.
Artigo 17.º — (Órgãos sociais e consultivos)
1 - São órgãos sociais dos centros:
O conselho geral;
O conselho de administração;
A comissão de fiscalização.
2 - Os estatutos poderão ainda prever a existência de órgãos de natureza consultiva.
Artigo 18.º — (Conselho geral)
1 - O conselho geral é constituído pelos sócios do centro.
2 - O conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas, singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada necessária para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Artigo 19.º — (Representatividade dos sócios no conselho geral)
Cada sócio é representado no conselho geral por um número de votos igual ao número de unidades de participação que detenha duas semanas antes da realização da reunião do conselho geral.
Artigo 20.º — (Competência do conselho geral)
1 - O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.
2 - Para os efeitos do número anterior, o conselho geral deverá reunir-se em Dezembro e em Abril, depois de o conselho de administração ter distribuído pelos sócios os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º
3 - Compete, em particular, ao conselho geral:
Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro, de acordo com o regulamento eleitoral a definir nos estatutos;
Decidir sobre a participação do centro no capital social de empresas ou outras entidades com fins lucrativos, sendo as deliberações respeitantes a esta matéria tomadas pelo voto favorável de três quartos dos votos dos associados;
Determinar anualmente o valor das unidades de participação, para fins de admissão de novos sócios, ou de realização de unidades de participação por sócios já existentes;
Autorizar o recurso ao crédito para o financiamento de programas de investimento, devendo deliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados, uma vez obtido parecer favorável da comissão de fiscalização.
Artigo 21.º — (Conselho de administração)
1 - O conselho de administração é composto por representantes dos sócios, em número a definir pelos estatutos, designando o conselho geral, de entre os representantes do sector privado, o presidente.
2 - Os representantes do sector privado no conselho de administração são eleitos em conselho geral pelos sócios privados, sendo os representantes do sector público designados pelo Ministro, até à data daquele conselho geral.
3 - O número de representantes do sector público no conselho de administração é calculado em função das unidades de participação detidas no centro, devendo este sector estar representado desde que detenha um valor não inferior a 20% do total.
4 - Para efeitos do número anterior, a participação do sector público corresponde à existente até às duas semanas anteriores à realização do conselho geral em que tiver lugar a respectiva eleição, não devendo a variação daquele valor no decorrer de um mandato causar alteração da composição no conselho de administração.
5 - O conselho de administração designa o director-geral, ou um administrador executivo, que assegura a acção executiva do centro.
Artigo 22.º — (Competência do conselho de administração)
Competirá ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, nos termos da lei e no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
Artigo 23.º — (Mandato do conselho de administração)
1 - Os membros do conselho de administração têm um mandato de três anos, renovável.
2 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício, devendo ser assegurada a gestão corrente até à eleição do novo conselho de administração.
3 - O conselho de administração poderá substituir, por cooptação, membros privados em falta, devendo a substituição ser ratificada no conselho geral imediato.
Artigo 24.º — (Comissão de fiscalização)
1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um designado pelo Ministro e os restantes eleitos em conselho geral, que elegerá também o respectivo presidente.
2 - O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização deverão coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.
3 - A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir por auditores externos.
Artigo 25.º — (Competência da comissão de fiscalização)
Cabe à comissão de fiscalização:
Dar parecer sobre o plano de actividades e respectivo orçamento anual;
Dar parecer sobre o relatório e contas anual e sobre os relatórios de controlo orçamental e de gestão;
Dar parecer sobre os pedidos de financiamento a obter pelo centro para a realização de programas de investimento;
Verificar a correcta utilização dos financiamentos concedidos;
Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos;
Pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para o centro que seja submetido à sua apreciação pelos restantes órgãos sociais.
Artigo 26.º — (Director-geral)
Compete ao director-geral ou ao administrador executivo, quando exista, a prática dos actos necessários à gestão corrente do centro, nos termos da lei, dos estatutos e das orientações definidas pelo conselho de administração.
Artigo 27.º — (Regime de trabalho)
1 - O pessoal dos centros fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
2 - Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 28.º — (Cargos sociais)
1 - Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.
2 - Os estatutos definirão os cargos e funções que poderão ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 29.º — (Extinção e liquidação dos centros)
1 - Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.
2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos ou resultar de imperativos resultantes dos incentivos concedidos, carece de aprovação do Ministro.
3 - O eventual remanescente da liquidação do passivo reverte a favor do Estado.
Artigo 30.º — (Disposições transitórias)
1 - A adequação dos centros já constituídos aos princípios consagrados no presente diploma será feita em prazo a definir pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta dos centros.
2 - Obedecendo às alterações impostas pelo presente diploma, cada sócio do sector público reduzirá na mesma percentagem a sua participação, através da transformação, pelo valor nominal, em conta de empréstimos, a serem reembolsados no prazo de cinco anos, para que a soma das participações do sector não seja superior a 40%.
3 - Os centros já constituídos deverão organizar o seu sistema contabilístico, de forma que, no prazo de 90 dias, seja possível uma auditoria financeira.
Artigo 31.º — (Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro.
Artigo 32.º — (Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.
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