Decreto-Lei n.º 249/86 — Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-08-25
Última atualização 2021-07-01
Estado Revogada
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 32

Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica. Revoga o Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 249/86

de 25 de Agosto

Criados pelo Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro, os centros tecnológicos devem constituir estruturas organizativas e funcionais adequadas às necessidades sectoriais de apoio técnico e tecnológico e de desenvolvimento com que o progresso da indústria portuguesa se confronta.

A importância de uma correcta inserção destes centros no sistema nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é particularmente reforçada pelos desafios decisivos que a adesão do País às Comunidades Europeias lançou à indústria portuguesa, o que justifica a introdução de alterações na filosofia de concepção e de gestão dos centros tecnológicos.

Neste contexto, considera-se fundamental, na prossecução dos objectivos dos centros, dar prioridade a uma efectiva prestação de serviços às empresas dos sectores industriais respectivos, em áreas essenciais de processos e produtos.

A conveniente dinamização das actuações visadas impõe claramente:

Por um lado, a indispensabilidade do envolvimento empenhado da comunidade empresarial a que os centros tecnológicos se dirigem;

Por outro lado, a inequívoca delimitação das responsabilidades da intervenção do Estado na criação e exploração destas infra-estruturas;

o que terá de passar pela implementação de uma organização contabilística e de instrumentos de gestão ajustados e exigentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)

1 - Os centros tecnológicos, adiante designados «centros», são organismos de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares.

2 - Os centros visam a promoção técnica e tecnológica no quadro da política industrial prosseguida pelo sector respectivo, a consolidação da infra-estrutura industrial no contexto da região em que se localizam e ainda a participação das associações empresariais na orientação das actividades de desenvolvimento e demonstração relativas ao sector.

3 - Os centros são constituídos pela associação de empresas industriais e ou respectivas associações com serviços públicos dotados de personalidade jurídica e com atribuições neste domínio.

4 - Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Artigo 2.º — (Finalidade e objectivos dos centros)

1 - É finalidade essencial dos centros contribuir para o aumento da competitividade das empresas industriais, disponibilizando para o efeito adequadas estruturas de apoio técnico e tecnológico.

2 - São objectivos dos centros:

a)

Promover a valorização industrial do conhecimento tendente à introdução de novos produtos e processos industriais através de actividades de assistência técnica e tecnológica;

b)

Promover a melhoria dos produtos e processos tendo em conta a sua qualidade, design, conformidade com normas, compatibilidade com o meio ambiente e eficiência energética;

c)

Promover a difusão de técnicas e tecnologias, proceder à sua demonstração e generalizar a utilização de práticas adequadas;

d)

Promover a formação especializada do pessoal das empresas e dos seus futuros quadros no domínio da tecnologia e da gestão empresarial.

3 - Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, cabe aos centros desenvolver as seguintes acções:

a)

Prestar apoio directo às empresas industriais, com especial incidência nas PME, particularmente no que se refere à resolução de problemas de natureza técnica e tecnológica;

b)

Realizar estudos de diagnóstico ambiental em empresas e prestar serviços de apoio, com vista à integração do vector ambiental na gestão das empresas;

c)

Participar na realização de diagnósticos sectoriais da indústria e colaborar na identificação das acções prioritárias para desenvolver o sector, bem como os sectores afins ou complementares;

d)

Prestar serviços às empresas para a melhoria da qualidade e do design dos seus produtos;

e)

Ensaiar métodos e processos de fabrico no âmbito das tecnologias de produção do sector e promover a sua transferência para as empresas industriais directa e indirectamente associadas;

f)

Proceder a ensaios e análises laboratoriais de caracterização de matérias-primas, de produtos e de equipamentos;

g)

Estudar a utilização de matérias-primas nacionais com vista à valorização dos recursos endógenos;

h)

Colaborar com organismos de investigação, universidades, institutos politécnicos e empresas em produtos de IDT e de inovação industrial;

i)

Colaborar com as instituições de ensino especializado;

j)

Contribuir para o fortalecimento das relações entre as instituições de ensino universitário e politécnico e a indústria;

l)

Certificar a conformidade dos produtos com as especificações e normas aplicáveis, obtida a respectiva acreditação pelo Instituto Português da Qualidade;

m)

Colaborar em estudos de normalização e elaboração de especificações técnicas para as indústrias do sector;

n)

Organizar, coordenar e divulgar a informação técnica e tecnológica de interesse para o sector;

o)

Promover e participar em programas de formação técnica e realizar estágios de formação tecnológica para o pessoal das empresas industriais associadas;

p)

Participar em programas de formação técnica destinados a jovens saídos do sistema formal de ensino, visando promover a sua adequada integração no sistema produtivo;

q)

Participar em programas de cooperação e intercâmbio tecnológico entre os centros homólogos internacionais, com vista à criação de sinergias sectoriais.

4 - Nos estatutos dos centros poderão ser definidas outras acções para além das incluídas no número anterior, de acordo com os objectivos definidos no presente diploma.

Artigo 3.º — (Actividade dos centros)

Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.

Artigo 4.º — Criação de centros

1 - Cabe às associações industriais ou a grupos de empresas suficientemente representativos de um sector propor ao Ministro da Indústria e Energia, adiante designado por Ministro, a criação de um centro tecnológico.

2 - A proposta a apresentar ao Ministro deverá fundamentar o interesse da constituição do centro para o sector industrial em causa e conter uma análise preliminar sobre a viabilidade económico-financeira do centro a criar.

3 - A constituição e as acções preliminares com vista à instalação de um novo centro cabem a uma comissão instaladora, designada pelo Ministro, ouvidos os signatários da proposta e os serviços públicos interessados, a qual funcionará nos termos definidos no despacho de nomeação.

4 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à tomada de posse do conselho de administração.

Artigo 5.º — (Constituição)

1 - São elementos necessários à constituição de um centro o acordo constitutivo e os estatutos do centro.

2 - O acto de constituição do centro e os estatutos devem ser subscritos por uma associação industrial ou por um grupo de empresas suficientemente representativo do sector, bem como por um serviço público com personalidade jurídica designado pelo Ministro.

3 - São elementos essenciais do acordo constitutivo a denominação, os objectivos específicos, a sua localização, os termos em que o centro se obriga, o valor nominal das unidades de participação, a distribuição inicial das unidades de participação subscritas e os bens com que os sócios concorrem para o património inicial e funcionamento do centro.

4 - O acordo constitutivo será homologado pelo Ministro da Indústria e Comércio e publicado na 2.ª série do Diário da República e os estatutos serão publicados na 3.ª série do Diário da República.

5 - O centro adquire personalidade jurídica com a publicação do acordo e dos estatutos.

Artigo 6.º — (Sócios)

1 - Os associados dos centros são sócios fundadores ou ordinários.

2 - Consideram-se sócios fundadores os que tiverem subscrito o acordo constitutivo referido no artigo anterior.

3 - Consideram-se sócios ordinários os que forem admitidos após a constituição dos centros, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 7.º — (Obrigações especiais dos sócios fundadores)

1 - Os sócios fundadores obrigam-se ao financiamento do investimento necessário à instalação do centro, nos termos que forem definidos no acordo constitutivo.

2 - Poderão edifícios e equipamentos de construção ser fornecidos pelo LNETI em regime de comodato.

Artigo 8.º — (Obrigações e direitos dos sócios)

1 - Os estatutos definirão as obrigações e direitos dos sócios.

2 - A responsabilidade dos sócios é limitada às participações detidas pelos mesmos no centro.

Artigo 9.º — (Admissão de sócios)

1 - É livre a admissão de sócios ordinários, desde que preencham os requisitos estabelecidos na lei e nos estatutos.

2 - A admissão faz-se através da subscrição e realização em dinheiro de uma ou mais unidades de participação, cujo valor é determinado anualmente pelo conselho geral.

Artigo 10.º — (Património)

Constitui património dos centros:

a)

Os bens e direitos para eles transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

b)

O produto da subscrição de unidades de participação realizadas em dinheiro ou bens;

c)

O rendimento das actividades dos centros;

d)

Os subsídios, doações, heranças ou legados feitos por terceiros e aceites pelos centros;

e)

Os produtos de empréstimos;

f)

Quaisquer rendimentos permitidos por lei.

Artigo 11.º — (Unidades de participação)

1 - A participação dos associados no centro será representada por unidades de participação indivisíveis, sendo o seu número inicial e o valor nominal unitário indicados no acordo constitutivo.

2 - O número de unidades de participação detidos globalmente pelo sector público não pode exceder 40% do respectivo total.

3 - O número de unidades de participação detido por uma empresa não pode ser superior a 10% do respectivo total.

4 - A soma das unidades de participação detidas pelas empresas de um grupo económico-financeiro não pode ser superior a 40% do total, considerando-se como grupo económico-financeiro o conjunto de empresas ligadas por formas de controlo ou associação, com uma unidade de decisão comum.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é livre a transacção de unidades de participação entre sócios de um centro, sendo o preço da transacção acordado entre eles.

6 - Os centros não podem adquirir unidades de participação aos seus sócios.

7 - A actualização do valor das unidades de participação deve ser feita anualmente, de acordo com a fórmula de cálculo constante dos estatutos.

Artigo 12.º — (Princípios de gestão económico-financeira)

1 - Os centros deverão orientar-se pelo princípio de equilíbrio entre receitas e custos, incluindo nestes as a1 - Na sua gestão, os centros devem orientar-se pelo princípio do equilíbrio entre proveitos e custos.

2 - Os centros adoptam uma organização contabilística de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

3 - Os investimentos adicionais a realizar para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo deverão, em princípio, ser cobertos pelos capitais próprios e, nomeadamente, pelos meios libertados pela actividade dos centros.

4 - Os programas de investimento que prevejam recurso ao crédito devem ter comparticipação adequada de capitais próprios e ser precedidos de parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 13.º — (Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)

A gestão patrimonial e financeira dos centros rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Plano estratégico;

b)

Plano de actividades e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;

c)

Relatórios de controle orçamental.

Artigo 14.º — Plano estratégico

1 - O plano estratégico definirá as linhas de actuação a prosseguir para, tendo em conta a missão de cada centro, dar resposta às solicitações do sistema industrial.

2 - O plano estratégico deverá ser reformulado sempre que as circunstâncias o justifiquem.

3 - Este plano será completado com um plano financeiro plurienal que traduza o programa de investimentos necessários à concretização do plano estratégico e respectivas fontes de financiamento.

Artigo 15.º — (Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental)

1 - Os centros prepararão para cada ano económico o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização da responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação da rentabilidade de cada actividade.

2 - Os planos de actividades e os orçamentos anuais devem ser enviados aos sócios, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.

3 - Com periodicidade não inferior à semestral, deverão ser elaborados relatórios de controlo orçamental e de gestão.

Artigo 16.º — (Documentos de prestação de contas)

1 - Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:

a)

Relatório do conselho de administração sobre as actividades e situação do centro descrevendo os contratos envolvidos;

b)

Balanço analítico;

c)

Demonstração de resultados.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do centro, nomeadamente:

a)

Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

b)

Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;

c)

Mapa de origens e aplicação de fundos;

d)

Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;

e)

Mapa da distribuição de unidades de participação;

f)

Outros indicadores significativos da actividade e situação do centro.

3 - Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março seguinte, devendo ser enviados pelo conselho de administração aos sócios, juntamente com o referido parecer, até 31 de Março.

Artigo 17.º — (Órgãos sociais e consultivos)

1 - São órgãos sociais dos centros:

a)

O conselho geral;

b)

O conselho de administração;

c)

A comissão de fiscalização.

2 - Os estatutos poderão ainda prever a existência de órgãos de natureza consultiva.

Artigo 18.º — (Conselho geral)

1 - O conselho geral é constituído pelos sócios do centro.

2 - O conselho geral, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, pode autorizar a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de pessoas, singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada necessária para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 19.º — (Representatividade dos sócios no conselho geral)

Cada sócio é representado no conselho geral por um número de votos igual ao número de unidades de participação que detenha duas semanas antes da realização da reunião do conselho geral.

Artigo 20.º — (Competência do conselho geral)

1 - O conselho geral é o órgão máximo do centro, competindo-lhe definir e aprovar a política geral do centro e apreciar os actos de gestão dos restantes corpos sociais.

2 - Para os efeitos do número anterior, o conselho geral deverá reunir-se em Dezembro e em Abril, depois de o conselho de administração ter distribuído pelos sócios os documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º

3 - Compete, em particular, ao conselho geral:

a)

Proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais cuja nomeação não seja da competência do Ministro, de acordo com o regulamento eleitoral a definir nos estatutos;

b)

Decidir sobre a participação do centro no capital social de empresas ou outras entidades com fins lucrativos, sendo as deliberações respeitantes a esta matéria tomadas pelo voto favorável de três quartos dos votos dos associados;

c)

Determinar anualmente o valor das unidades de participação, para fins de admissão de novos sócios, ou de realização de unidades de participação por sócios já existentes;

d)

Autorizar o recurso ao crédito para o financiamento de programas de investimento, devendo deliberar por maioria de três quartos dos votos dos associados, uma vez obtido parecer favorável da comissão de fiscalização.

Artigo 21.º — (Conselho de administração)

1 - O conselho de administração é composto por representantes dos sócios, em número a definir pelos estatutos, designando o conselho geral, de entre os representantes do sector privado, o presidente.

2 - Os representantes do sector privado no conselho de administração são eleitos em conselho geral pelos sócios privados, sendo os representantes do sector público designados pelo Ministro, até à data daquele conselho geral.

3 - O número de representantes do sector público no conselho de administração é calculado em função das unidades de participação detidas no centro, devendo este sector estar representado desde que detenha um valor não inferior a 20% do total.

4 - Para efeitos do número anterior, a participação do sector público corresponde à existente até às duas semanas anteriores à realização do conselho geral em que tiver lugar a respectiva eleição, não devendo a variação daquele valor no decorrer de um mandato causar alteração da composição no conselho de administração.

5 - O conselho de administração designa o director-geral, ou um administrador executivo, que assegura a acção executiva do centro.

Artigo 22.º — (Competência do conselho de administração)

Competirá ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, nos termos da lei e no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.

Artigo 23.º — (Mandato do conselho de administração)

1 - Os membros do conselho de administração têm um mandato de três anos, renovável.

2 - A responsabilidade do conselho de administração, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício, devendo ser assegurada a gestão corrente até à eleição do novo conselho de administração.

3 - O conselho de administração poderá substituir, por cooptação, membros privados em falta, devendo a substituição ser ratificada no conselho geral imediato.

Artigo 24.º — (Comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo um designado pelo Ministro e os restantes eleitos em conselho geral, que elegerá também o respectivo presidente.

2 - O início e o termo do mandato dos membros da comissão de fiscalização deverão coincidir com o estabelecido para os membros do conselho de administração.

3 - A comissão de fiscalização pode fazer-se assistir por auditores externos.

Artigo 25.º — (Competência da comissão de fiscalização)

Cabe à comissão de fiscalização:

a)

Dar parecer sobre o plano de actividades e respectivo orçamento anual;

b)

Dar parecer sobre o relatório e contas anual e sobre os relatórios de controlo orçamental e de gestão;

c)

Dar parecer sobre os pedidos de financiamento a obter pelo centro para a realização de programas de investimento;

d)

Verificar a correcta utilização dos financiamentos concedidos;

e)

Acompanhar a actividade dos centros, assegurando-se que os mesmos prosseguem os fins para que foram constituídos;

f)

Pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para o centro que seja submetido à sua apreciação pelos restantes órgãos sociais.

Artigo 26.º — (Director-geral)

Compete ao director-geral ou ao administrador executivo, quando exista, a prática dos actos necessários à gestão corrente do centro, nos termos da lei, dos estatutos e das orientações definidas pelo conselho de administração.

Artigo 27.º — (Regime de trabalho)

1 - O pessoal dos centros fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.

2 - Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 28.º — (Cargos sociais)

1 - Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.

2 - Os estatutos definirão os cargos e funções que poderão ser exercidos a tempo parcial.

Artigo 29.º — (Extinção e liquidação dos centros)

1 - Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.

2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos ou resultar de imperativos resultantes dos incentivos concedidos, carece de aprovação do Ministro.

3 - O eventual remanescente da liquidação do passivo reverte a favor do Estado.

Artigo 30.º — (Disposições transitórias)

1 - A adequação dos centros já constituídos aos princípios consagrados no presente diploma será feita em prazo a definir pelo Ministro da Indústria e Comércio, sob proposta dos centros.

2 - Obedecendo às alterações impostas pelo presente diploma, cada sócio do sector público reduzirá na mesma percentagem a sua participação, através da transformação, pelo valor nominal, em conta de empréstimos, a serem reembolsados no prazo de cinco anos, para que a soma das participações do sector não seja superior a 40%.

3 - Os centros já constituídos deverão organizar o seu sistema contabilístico, de forma que, no prazo de 90 dias, seja possível uma auditoria financeira.

Artigo 31.º — (Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro.

Artigo 32.º — (Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

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